Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 54/77 de 24 de Agosto Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, acerca de investimentos directos estrangeiros sob o regime contratual: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposições gerais) 1. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, poderão ser objecto de regime contratual os investimentos directos estrangeiros que, em conformidade com o disposto nesse diploma, sejam de especial interesse para a economia portuguesa e se caracterizem pela sua dimensão ou por uma rentabilidade a longo prazo.

  1. Os investimentos directos sujeitos a regime contratual poderão beneficiar de incentivos especiais, nos termos constantes dos correspondentes contratos e das autorizações respectivas, que farão depender a concessão efectiva dos incentivos do real cumprimento das condições contratuais.

  2. Salvo em casos especiais, justificáveis pela natureza e pelo volume dos investimentos a realizar, as sucursais de empresas estrangeiras não poderão beneficiar do regime contratual previsto neste diploma.

    ARTIGO 2.º (Conceito e âmbito) 1. O Estado, representado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, adiante designado abreviadamente por Instituto, poderá celebrar com empresas com capital estrangeiro contratos através dos quais estas se obriguem a executar programas específicos de investimento e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou das suas actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social dos sectores da actividade económica nacional em que se integrem, em contrapartida dos benefícios que nos mesmos contratos se estipularão de entre os previstos no presente diploma.

  3. Tais contratos restringir-se-ão às empresas em que a participação do capital estrangeiro for superior a um terço do capital social e àquelas em que, sendo inferior ao dito limite essa participação, o Instituto considere existir uma relação de condicionamento entre o investimento directo estrangeiro e os programas de investimento ou medidas de reorganização ou reconversão referidas no número anterior.

  4. Nos sobreditos contratos poderá ser incluído o plano de revestimentos a efectuar pelasempresas.

    ARTIGO 3.º (Outorga dos contratos) 1. Nos mencionados contratos poderão intervir, além do Estado, representado pelo Instituto, e das empresas referidas no n.º 2 do artigo anterior, outros organismos ou entidades públicas ou privadas com directo interesse na execução dos programas ou projectosapresentados.

  5. Os contratos deverão definir claramente os direitos e obrigações de cada um dos intervenientes para a realização dos objectivos dos mesmos contratos.

    ARTIGO 4.º (Objecto dos contratos) Os contratos terão essencialmente por objecto: a) A execução de programas de investimento que se enquadrem nas linhas de política de desenvolvimento económico e social definidas para os domínios de actividade...

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