Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto de 1977
Decreto Regulamentar n.º 54/77 de 24 de Agosto Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, acerca de investimentos directos estrangeiros sob o regime contratual: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposições gerais) 1. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, poderão ser objecto de regime contratual os investimentos directos estrangeiros que, em conformidade com o disposto nesse diploma, sejam de especial interesse para a economia portuguesa e se caracterizem pela sua dimensão ou por uma rentabilidade a longo prazo.
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Os investimentos directos sujeitos a regime contratual poderão beneficiar de incentivos especiais, nos termos constantes dos correspondentes contratos e das autorizações respectivas, que farão depender a concessão efectiva dos incentivos do real cumprimento das condições contratuais.
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Salvo em casos especiais, justificáveis pela natureza e pelo volume dos investimentos a realizar, as sucursais de empresas estrangeiras não poderão beneficiar do regime contratual previsto neste diploma.
ARTIGO 2.º (Conceito e âmbito) 1. O Estado, representado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, adiante designado abreviadamente por Instituto, poderá celebrar com empresas com capital estrangeiro contratos através dos quais estas se obriguem a executar programas específicos de investimento e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou das suas actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social dos sectores da actividade económica nacional em que se integrem, em contrapartida dos benefícios que nos mesmos contratos se estipularão de entre os previstos no presente diploma.
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Tais contratos restringir-se-ão às empresas em que a participação do capital estrangeiro for superior a um terço do capital social e àquelas em que, sendo inferior ao dito limite essa participação, o Instituto considere existir uma relação de condicionamento entre o investimento directo estrangeiro e os programas de investimento ou medidas de reorganização ou reconversão referidas no número anterior.
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Nos sobreditos contratos poderá ser incluído o plano de revestimentos a efectuar pelasempresas.
ARTIGO 3.º (Outorga dos contratos) 1. Nos mencionados contratos poderão intervir, além do Estado, representado pelo Instituto, e das empresas referidas no n.º 2 do artigo anterior, outros organismos ou entidades públicas ou privadas com directo interesse na execução dos programas ou projectosapresentados.
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Os contratos deverão definir claramente os direitos e obrigações de cada um dos intervenientes para a realização dos objectivos dos mesmos contratos.
ARTIGO 4.º (Objecto dos contratos) Os contratos terão essencialmente por objecto: a) A execução de programas de investimento que se enquadrem nas linhas de política de desenvolvimento económico e social definidas para os domínios de actividade...
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