Decreto Regulamentar n.º 23-A/77, de 31 de Março de 1977

Decreto Regulamentar n.º 23-A/77 de 31 de Março O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, manda que, no prazo de noventa dias, o Governo faça publicar o regulamento necessário à sua execução.

Com base em anteprojecto apresentado pelo próprio Conselho Superior da Magistratura dá-se cumprimento a esse mandado, sem a preocupação de produzir obra acabada, dada a curta vigência que o presente diploma se destina a ter. A próxima reestruturação da Organização Judiciária implicará necessariamente a sua revisão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura SECÇÃO I Competência Artigo 1.º (Competência do Conselho Superior da Magistratura) Na competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro,inclui-se: a) Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias e ordenar as inspecções extraordinárias que se mostrem convenientes; b) Regular o serviço de inspecções, inquéritos e sindicâncias; c) Expedir as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos; d) Classificar o mérito profissional dos magistrados e funcionários de justiça; e) Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço; f) Exercer a jurisdição disciplinar sobre: 1) O juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca, ainda que servindo em tribunais não judiciais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar; 2) Os juízes dos tribunais municipais e juízes de paz; 3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízes de paz e dos tribunais não judiciais anteriormente referidos; 4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.

Artigo 2.º (Delegação de poderes) 1. O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para: a) Ordenar inspecções extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias, em casos de urgência; c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço por motivo de interessepúblico; d) Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.

Artigo 3.º (Competência do presidente) Na competência prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistraturainclui-se: a) Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho; b) Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência; c) Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho; d) Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho; e) Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente; f) Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções; g) Distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julge convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços; h) Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa ao serviço de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertencem.

SECÇÃO II Funcionamento...

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