Decreto Regulamentar n.º 17/77, de 04 de Março de 1977

Decreto Regulamentar n.º 17/77 de 4 de Março 1. O Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto n.º 26/77, de 19 de Janeiro, como diploma quadro de base em que a acção do Governo se deverá inserir, passa a ser regulado pelo presente diploma, que irá permitir a simplificação e clareza da tramitação do processo.

  1. Com o presente decreto pretende-se igualmente afastar a possibilidade de juízos subjectivos na apreciação das propostas apresentadas pelas empresas, nomeadamente pelas cooperativas de produção, interessadas neste tipo de contrato.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Condições de admissão) 1. As empresas e cooperativas de produção que se dediquem à construção civil e pretendam celebrar 'contratos de desenvolvimento', nos termos do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, deverão preencher os seguintes requisitos: a) Apresentar uma estrutura financeira equilibrada, ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas ou cooperativas de produção contratantes ou da execução do próprio contrato; b) Possuir os quadros e o equipamento indispensáveis ou oferecer garantias válidas da sua obtenção para a consecução dos objectivos previstos no contrato.

  2. Mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, sempre que os interesses da economia nacional o aconselhem, se verifique iminência de paralisação das empresas ou cooperativas de produção, com o subsequente desemprego para os seus trabalhadores, ou existam graves carências habitacionais na zona de construção, poderá deixar de ser exigido o preenchimento integral dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 deste artigo por parte das empresas ou cooperativas contratantes.

  3. No caso de as empresas ou cooperativas de produção não possuírem os meios referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a proposta só será admitida quando, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, for prestado parecer favorável sobre as garantias oferecidas de obtenção daqueles meios.

    Artigo 2.º (Organização da proposta) 1. As empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um 'contrato de desenvolvimento' para a construção de habitações sociais e/ou equipamentos colectivos apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH) as suas propostas, que incluirão: a) Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento; b) Elementos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam; c) Indicação da localização dos terrenos em que pretendam construir; d) Identificação dos respectivos proprietários e prova dessa qualidade; e) Discriminação do número e tipologia das habitações, definidas por projectos, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados por uma descrição geral das características construtivas e do equipamento colectivo previsto; f) Estimativa do custo, preço de venda e rendas dos fogos, de harmonia com a legislaçãoaplicável; g) Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com indicação dos benefíciospretendidos.

  4. As empresas ou cooperativas interessadas na celebração de um 'contrato de desenvolvimento' para a produção de componentes e materiais destinados à construção apresentarão ao FFH as suas propostas, que incluirão: a) Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos à produção; b) Elementos definidores do programa de medidas a cuja execução se obrigam; c) Caracterização da natureza e especificação dos componentes e...

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