Decreto Regional n.º 24/82/A, de 03 de Setembro de 1982

Decreto Regional n.º 24/82/A Arrendamento urbano 1 - A Constituição define, no seu artigo 65.º, alguns princípios a que deverá subordinar-se o direito à habitação. Esses princípios são, basicamente, 3: programação e execução de uma política de habitação; apoio a iniciativas de entidades locais e das populações, nomeadamente quanto à autoconstrução; estímulo à construção privada, com subordinação aos interesses gerais.

Estão em curso nesta Região programas de habitação social, tanto do Governo Regional, como dos municípios. A autoconstrução tem sido notavelmente estimulada, sobretudo nas áreas atingidas pela crise sísmica de 1980. Falta apenas desbloquear uma área que sistematicamente tem sido sacrificada por acção ou omissão do legislador, consoante o período ante ou pós-constitucional. Trata-se do regime do arrendamento urbano.

2 - Em 1974, vários e sucessivos diplomas dispuseram sobre arrendamento urbano para habitação, desenhando um rápido e fulminante processo que durou três meses e meio (Decretos-Leis n.os 217/74, de 27 de Maio, 289/74, de 27 de Junho, 306/74, de 6 de Julho, 374/74, de 30 de Julho, e 445/74, de 12 de Setembro). Este último diploma - em parte revogado, expressa ou tacitamente, e no resto caído em relativo desuso - apareceu como um conjunto de medidas de emergência, surpreendentemente mantidas há perto de 7 anos.

A única tentativa de substituir este normativo fê-la o Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, que viu, porém, a sua ratificação rejeitada, por razões de táctica eleitoral partidária, na Assembleia da República.

Nesta Região, o Decreto-Lei n.º 445/74 tem sido ignorado pela quase generalidade das pessoas; municípios há em que nem um único processo de registo de habitação própria se chegou a abrir. Ajustes ilegais de rendas são frequentes, pararam de todo as obras de conservação de casas arrendadas, desmotivou-se a construção de prédios urbanos para habitação alheia e especula-se legalmente com os primeiros arrendamentos.

3 - Esta Assembleia Regional já legislou sobre arrendamentos para habitação a estrangeiros e sobre arrendamentos de casas próprias por períodos limitados. Fê-lo com base na consideração da realidade regional, que indica uma população em decréscimo cada vez mais lento, deficiências do parque habitacional supríveis, em alguns milhares de casos, por uma mais racional e flexível utilização de casas existentes. Os problemas da reconstrução decorrentes da crise sísmica - que desalojou 21000 pessoas...

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