Decreto Regional n.º 23/82/A, de 01 de Setembro de 1982

Decreto Regional n.º 23/82/A Política regional de emprego São conhecidos os difíceis e complexos problemas que a economia europeia hoje enfrenta. Dificuldades de ordem estrutural e de transição parecem responder pelas elevadas taxas de desemprego, associadas a uma inflação sempre crescente, bem como à verificação de reduzidas taxas de crescimentoeconómico.

De tudo resulta que a evolução do mercado de trabalho se caracteriza fundamentalmente pelo acentuado crescimento do número de pessoas à procura de emprego.

Considerando o contexto económico referido, urge intensificar e aprofundar as relações entre a política macroeconómica e a política selectiva de emprego, segundo fórmulas especialmente concebidas para estimular a produção e o emprego e, ao mesmo tempo, combater a inflação.

São igualmente urgentes medidas especialmente contemplando estratos populacionais mais sensíveis aos efeitos negativos da conjuntura económica.

Perfilha-se o sentido dessas preocupações sentidas de forma generalizada nos países da OCDE e reconhece-se que o pleno emprego deve constituir um dos objectivos essenciais da política económica actual. No entanto, a melhoria de situação do mercado de emprego depende não só da retoma do crescimento, mas ainda de acções especiais que tenham por finalidade estimular a criação de empregos, ajudar os trabalhadores a adquirir as qualificações necessárias a uma maior mobilidade intersectorial, bem como promover um maior equilíbrio entre a educação e o trabalho.

Operada a transferência de competência no domínio da política de emprego, bem como dos respectivos serviços periféricos do Estado - Centro de Emprego e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego -, passou a Região a dispor de meios técnicos e financeiros necessários à definição e concretização de uma política de emprego de cariz eminentemente regional.

Importa agora definir, atentas as características económicas, geográficas e sociais da Região e no uso dos poderes de que dispõe, um quadro legal que confira à política regional de emprego o objectivo, a articulação e o alcance desejados.

O presente diploma visa assim consagrar um quadro geral das medidas que, no âmbito da política de emprego, serão adoptadas pela Secretaria Regional do Trabalho, em ordem a criar as condições fundamentais à prossecução das orientações programáticas consagradas nos artigos 51.º e 52.º da lei fundamental.

Para além do aludido acervo de medidas, ficam recortados e explicitados os domínios de actuação, bem como os instrumentos técnicos e financeiros adequados à execução das medidas de política concebidas.

O presente diploma assegura ainda a permanente compatibilização entre a política de emprego e a política económica seguida pelo Governo.

Procedeu-se à audição das estruturas regionais representativas dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Finalidades e competência) 1 - O direito ao trabalho, à escolha livre de uma profissão ou género de trabalho, à igualdade de oportunidades e à formação profissional constitui um direito fundamental dos cidadãos, entendendo-se que o seu pleno exercício e execução na Região Autónoma dos Açores depende das medidas de política a adoptar pelo Governo Regional.

2 - No âmbito da competência que lhe foi atribuída, incumbe à Secretaria Regional do Trabalho participar na definição e execução da política de emprego na Região, bem como na preparação de planos e programas de desenvolvimento, na adopção de medidas destinadas a garantir o direito ao emprego, à formação e reabilitação profissionais e a assegurar esquemas de protecção no desemprego involuntário, com vista à satisfação das necessidades da população.

3 - A Secretaria Regional do Trabalho desenvolverá a actuação prevista neste diploma em toda a Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, designadamente, a extensão e dispersão territoriais, a distribuição da população activa e as suas carências sócio-económicas.

Artigo 2.º (Medidas selectivas) Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, consideram-se fundamentais as seguintes acções: a) Elaborar e difundir estudos sobre os problemas de emprego, tendo em vista o conhecimento das reais necessidades da Região, suas potencialidades e vias de solução mais adequadas; b) Participar na preparação e execução de planos e programas de desenvolvimento na perspectiva da política de emprego, integrando um programa regional e programas locais de emprego, que visem a plena utilização dos recursos humanos e naturais dirigidos para a satisfação directa ou indirecta das necessidades da população; c) Promover a participação, na preparação e execução de planos de desenvolvimento regionais e...

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