Decreto Regional N.º 25/1982/A de 3 de Setembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 25/1982/A de 3 de Setembro

Regulamentação das condições técnicas e de segurança das praças de touros

O Decreto-Lei nº 42 662, de 20 de Novembro de 1959, regulamenta as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, ou seja, as praças de touros e os estádios e campos de jogos desportivos.

No entanto, pode-se considerar que as praças de touros se revestem de características especiais, não só porque o público deve estar o mais próximo possível da arena, de modo a proporcionar o ambiente e visibilidade indispensáveis a um espectáculo daquele género, como porque se deve evitar ao máximo a introdução de ventos no interior da arena, os quais são extremamente prejudiciais ao espectáculo.

O 3.º do artigo 24.º do referido decreto-lei estipula as dimensões de 0,75 m de largura da bancada, a qual se é aceitável num estádio, já contraria o que acima fica exposto, pois que diminui consideravelmente a inclinação da bancada, afastando os espectadores da arena e tornando-a mais desabrigada. Acresce que o aumento considerável do diâmetro exterior dai resultante obriga a uma maior ocupação do terreno e consequente agravamento do. custos de construção.

Considera-se que a profundidade de 0,60 m da bancada, sendo 0,25 cm mais elevados destinados a assento, é de molde aos espectadores se sentirem bem instalados sem incómodo para os outros nem para...

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