Decreto Regional n.º 31/80/A, de 23 de Setembro de 1980
Decreto Regional n.º 31/80/A O espectacular acréscimo verificado nos últimos vinte ou trinta anos no número de automóveis e condutores teve como consequência o aumento substancial de medidas legislativas destinadas quer a fazer diminuir o número de acidentes quer a punir os condutoresresponsáveis.
Estas medidas são fundamentalmente de duas ordens: em relação aos veículos não oferecendo as necessárias condições de segurança e referentes aos condutores cujas condições físicas ou outras os tornam inaptos para o exercício da condução.
Neste último caso, que é aquele que neste momento nos interessa, assume enorme relevância o condutor sob efeitos de álcool, por outras palavras, o condutor embriagado.
Não há dúvida de que o condutor nestas condições representa um risco suplementar de índice muito elevado para os restantes utentes das vias públicas.
A ingestão de bebidas alcoólicas leva a uma progressiva deterioração do poder e condições de coordenação por parte dos condutores.
O Código da Estrada contempla já a punição do condutor embriagado, mas o método indicado é, na prática, pouco eficiente (exame médico directo do condutor), pois, além de ser normalmente difícil encontrar um médico que queira encarregar-se do exame, este, na maior parte das vezes, limita-se a mandar extrair sangue para análise. Há, consequentemente, que adoptar um método eficiente, rápido e de utilização a curto prazo, a fim de combater e reprimir a condução por parte de indivíduos com uma percentagem de álcool no sangue inibitória do exercício daquela condução em condiçõesnormais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É proibida a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e de veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.
2 - Entende-se que o estado de embriaguez foi atingido sempre que o teor de álcool no sangue (alcoolemia) seja igual ou superior a 0,8 g/l ou seja certificado por exame médico.
Art. 2.º - 1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e no Código Penal, as seguintes sanções: a) Multa de 5000$00, que passará para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue; b) Multa de 10000$00, que passará para o...
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