Decreto Regional n.º 14/77/A, de 08 de Setembro de 1977

Decreto Regional n.º 14/77/A A experiência colhida ao longo de quase um ano de funcionamento da Assembleia Regional dos Açores aconselha a que se proceda a algumas alterações aoEstatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, de molde a imprimir-lhe uma maior eficácia e procurando, sobretudo, ampliar as possibilidades de trabalho dos Deputados regionais.

As alterações ora introduzidas vêm preencher algumas lacunas, tais como a possibilidade de afectação permanente de um grupo limitado e proporcional de Deputados de cada partido representado na Assembleia, o que foi, aliás, considerado indispensável para o seu bom funcionamento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 4.º (Falta a actos ou diligências oficiais) 1. A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

  1. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

    ARTIGO 5.º (Direitos e regalias pessoais) 1. Constituem direitos e regalias dos Deputados: a) Adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou do serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar; b) ............................................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

    3. Seguro de acidentes pessoais.

  2. O direito consagrado na alínea e) considera-se efectivo a partir de 10 de Fevereiro de1977.

    ARTIGO 6.º (Garantias de trabalho) 1. ............................................................................

  3. Têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante a legislatura, 30%, com arredondamento por excesso, do número legal dos Deputados que integram cada partido representado na Assembleia.

  4. Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente, à Mesa da Assembleia, os Deputados que ficam afectos nos termos do número anterior.

  5. Os Deputados que não se encontrem na situação de afectação permanente têm direito de dispensa de todas as actividades...

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