Decreto Regional n.º 14/77/A, de 08 de Setembro de 1977
Decreto Regional n.º 14/77/A A experiência colhida ao longo de quase um ano de funcionamento da Assembleia Regional dos Açores aconselha a que se proceda a algumas alterações aoEstatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, de molde a imprimir-lhe uma maior eficácia e procurando, sobretudo, ampliar as possibilidades de trabalho dos Deputados regionais.
As alterações ora introduzidas vêm preencher algumas lacunas, tais como a possibilidade de afectação permanente de um grupo limitado e proporcional de Deputados de cada partido representado na Assembleia, o que foi, aliás, considerado indispensável para o seu bom funcionamento.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 4.º (Falta a actos ou diligências oficiais) 1. A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
-
O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
ARTIGO 5.º (Direitos e regalias pessoais) 1. Constituem direitos e regalias dos Deputados: a) Adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou do serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar; b) ............................................................................
-
............................................................................
-
............................................................................
-
Seguro de acidentes pessoais.
-
-
O direito consagrado na alínea e) considera-se efectivo a partir de 10 de Fevereiro de1977.
ARTIGO 6.º (Garantias de trabalho) 1. ............................................................................
-
Têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante a legislatura, 30%, com arredondamento por excesso, do número legal dos Deputados que integram cada partido representado na Assembleia.
-
Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente, à Mesa da Assembleia, os Deputados que ficam afectos nos termos do número anterior.
-
Os Deputados que não se encontrem na situação de afectação permanente têm direito de dispensa de todas as actividades...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO