Decreto Regional n.º 14/80/M, de 22 de Outubro de 1980

Decreto Regional n.º 14/80/M A empresa pública Saneamento Básico da Região da Madeira, E. P., foi criada pelo Decreto Regional n.º 27/78/M, de 22 de Agosto.

Assim, torna-se urgente e necessário elaborar um estatuto próprio para esta empresa.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Saneamento Básico da Região da Madeira, em anexo, que se considera parte integrante deste decreto regional.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, a Secretaria Regional da tutela é a do EquipamentoSocial.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 18 de Agosto de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO DA MADEIRA CAPÍTULO I Denominação e sede Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Saneamento Básico da Região da Madeira, E. P., adiante designada, abreviadamente, por Sabam, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A Sabam, E. P., tem sede no Funchal e poderá estabelecer e encerrar as delegações ou instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins.

Art. 2.º A Sabam, E. P., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução; nos casos omissos, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

Art. 3.º - 1 - A Sabam, E. P., tem por objecto assegurar, em moldes empresariais, a satisfação das necessidades primárias de salubridade e bem-estar das populações da Região Autónoma da Madeira, em termos de: a) Abastecimento de água potável; b) Drenagem e depuração de águas residuais; c) Limpeza pública, remoção, tratamento e destino final dos lixos.

2 - Na prossecução do seu objecto, compete-lhe elaborar estudos e projectos, realizar as obras adequadas, adquirir os equipamentos necessários, promover a respectiva exploração e conservação, prestar aos utentes toda a assistência naqueles domínios e solucionar as situações de carência existentes.

3 - À Sabam, E. P., incumbe ainda proporcionar a utilização das infra-estruturas existentes de saneamento básico aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados na sua área, sempre que possível.

4 - A empresa poderá explorar actividades comerciais e industriais e efectuar qualquer tipo de operações que se relacionem, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, com prévia autorização do Governo Regional.

5 - Para a prossecução do seu objecto, a Sabam, E. P., pode criar ou participar em associações, empresas ou sociedades.

Art. 4.º A Sabam, E. P., explora em regime exclusivo os serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 27/78/M, de 22 de Agosto.

CAPÍTULO II Órgãos de gestão Art. 5.º A gestão da Sabam, E. P., é assegurada pelos seguintes órgãos: 1) Conselho geral; 2) Conselho de gerência; 3) Comissão de fiscalização.

SECÇÃO I Disposições comuns Art. 6.º - 1 - O mandato dos membros dos órgãos de gestão da empresa é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos de gestão da empresa não depende da prestação de caução.

Art. 7.º - 1 - Os órgãos colegiais da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por procuração ou por correspondência.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - As deliberações constarão de acta de reunião, assinada pelos elementos presentes, e só por essa forma poderão ser aprovados.

5 - Os membros que discordem das deliberações poderão fazer registar na acta a respectiva declaração de voto.

Art. 8.º - 1 - Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença de quantitativo fixado por despacho do Secretário Regional da tutela e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.

2 - O presidente e os vogais do conselho de gerência percebem as remunerações estabelecidas de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Ao presidente e aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal nos termos que, para o efeito, estiverem legalmente estabelecidos.

4 - Os membros do conselho de gerência terão direito ao esquema geral de segurança social e demais regalias sociais conferidas aos trabalhadores da empresa, em condições idênticas às destes.

Art. 9.º As entidades com representação nos órgãos de gestão da empresa deverão indicar os seus representantes, simultaneamente com os respectivos suplentes, no prazo de trinta dias a contar da notificação para tal efeito, cabendo a nomeação ao Secretário Regional da tutela sempre que os não designem no prazo fixado.

SECÇÃO II Conselho geral Art. 10.º - 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional da tutela e será constituído por: a) Um representante de cada uma das Secretarias Regionais do Equipamento Social, do Planeamento e Finanças, dos Assuntos Sociais, da Coordenação Económica e do Trabalho ou daquelas que venham futuramente a substituir as existentes; b) Um representante da Câmara Municipal do Funchal, um representante dos concelhos rurais da área administrativa que for definida para a sede da empresa e um representante por cada conjunto de concelhos abrangidos pela área administrativa de cada uma das suas delegações; c) Dois representantes das actividades industriais e comerciais e um representante das actividades agrícolas; d) Três representantes dos trabalhadores da empresa.

2 - O conselho geral reunirá sob a presidência do Secretário Regional da tutela ou do seu representante sempre que for convocado por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros em efectividade de funções, por solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização e ainda por solicitação das respectivas câmaras municipais.

3 - Nas reuniões do conselho geral podem participar um ou mais membros do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, sem direito a voto.

Art. 11.º - 1 -...

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