Decreto Regional n.º 27/78/M, de 22 de Agosto de 1978

Decreto Regional n.º 27/78/M O problema do saneamento básico a nível regional tem constituído preocupação do Governo Regional, que a ele tem dedicado a maior atenção, face às graves carências existentes neste sector.

As linhas gerais de uma política nacional de saneamento básico foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976, competindo ao Governo Regional a delimitação da Região de Saneamento Básico da Madeira.

A tradicional atribuição às autarquias locais dos serviços de captação e abastecimento de água, drenagem e depuração de águas residuais, recolha, tratamento e destino final dos lixos constitui, pela pulverização por entidades gestoras e consequente incapacidade técnica e financeira, solução inadequada para o problema.

É, assim, fundamental a criação de uma única região de saneamento básico que abranja a totalidade do território da Madeira e Porto Santo, conferindo a uma só entidade a responsabilidade da gestão daqueles serviços, princípio este que mereceu a concordância das câmaras municipais da Região.

É evidente a vantagem de a entidade gestora assumir a forma de empresa pública, em razão da necessidade de harmonizar a eficiência e qualidade dos serviços que se pretende atingir com o interesse eminentemente colectivo dos mesmos e a rentabilidade dos empreendimentos.

A presente empresa garantirá uma eficiência e responsabilidade técnica que se mostram necessárias para a concretização dos programas na área do saneamento básico.

A tutela desta empresa, agora criada, fica cometida à Secretaria do Equipamento Social.

O funcionamento efectivo da referida empresa pública exige uma prévia inventariação dos patrimónios relativos aos sistemas de águas, esgotos e lixo na titularidade das entidades gestoras do sector e a realização do cadastro do pessoal presentemente afecto ao saneamento básico, com vista à sua integração na mesma empresa pública. Para esse efeito e definição do seu estatuto é criada transitoriamente a Comissão Instaladora da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região da Madeira, E. P., abreviadamente designada Sabam.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º É criada a empresa pública Saneamento Básico da Região da Madeira, E.

P., abreviadamente designada por Sabam.

Art. 2.º A Sabam é uma empresa pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT