Decreto Regional N.º 16/1977 de 14 de Outubro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 16/1977 de 14 de Outubro
Num sistema democrático, a consulta do Diário das Sessões do respectivo parlamento permite ao eleitorado acompanhar a actividade dos seus representantes e verificar se, e em que medida, os direitos dos cidadãos foram eficazmente defendidos.
Nos termos regimentais, compete à Assembleia Regional dos Açores estabelecer os critérios de distribuição do respectivo Diário e ainda fixar as condições da sua assinatura.
Na perspectiva de ampla divulgação e publicidade que se pretende dar às sessões da Assembleia e dentro de inevitáveis medidas de carácter económico, que não podem esquecer-se, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Incumbe aos serviços da Assembleia Regional dos Açores, sob a direcção da Mesa, providenciar pela distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores às seguintes entidades na Região Autónoma dos Açores:
Deputados regionais;
Ministro da República;
Membros do Governo Regional;
Câmaras municipais;
Juntas de freguesia que o requeiram;
Órgãos regionais de comunicação social;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional.
Art.º 2.00 Diário da Assembleia Regional dos Açores será também distribuído às seguintes entidades:
Presidência da República;
Presidência da Assembleia da República;
Deputados pelos círculos dos Açores à Assembleia da República;
Gabinete do Primeiro-Ministro do Governo da República;
Conselho da Revolução;
Presidência do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidência da Assembleia Regional da Madeira;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.
Art.º 3.º O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.
Art.º 4.º — O Diário da Assembleia Regional dos Açores será publicado e...
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