Decreto Regional N.º 16/1977 de 14 de Outubro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 16/1977 de 14 de Outubro

Num sistema democrático, a consulta do Diário das Sessões do respectivo parlamento permite ao eleitorado acompanhar a actividade dos seus representantes e verificar se, e em que medida, os direitos dos cidadãos foram eficazmente defendidos.

Nos termos regimentais, compete à Assembleia Regional dos Açores estabelecer os critérios de distribuição do respectivo Diário e ainda fixar as condições da sua assinatura.

Na perspectiva de ampla divulgação e publicidade que se pretende dar às sessões da Assembleia e dentro de inevitáveis medidas de carácter económico, que não podem esquecer-se, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Incumbe aos serviços da Assembleia Regional dos Açores, sob a direcção da Mesa, providenciar pela distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores às seguintes entidades na Região Autónoma dos Açores:

Deputados regionais;

Ministro da República;

Membros do Governo Regional;

Câmaras municipais;

Juntas de freguesia que o requeiram;

Órgãos regionais de comunicação social;

Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional.

Art.º 2.00 Diário da Assembleia Regional dos Açores será também distribuído às seguintes entidades:

Presidência da República;

Presidência da Assembleia da República;

Deputados pelos círculos dos Açores à Assembleia da República;

Gabinete do Primeiro-Ministro do Governo da República;

Conselho da Revolução;

Presidência do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidência da Assembleia Regional da Madeira;

Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;

Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.

Art.º 3.º O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.

Art.º 4.º — O Diário da Assembleia Regional dos Açores será publicado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT