Decreto Regional n.º 15/82/A, de 09 de Julho de 1982

Decreto Regional n.º 15/82/A Criação da Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico A Reserva Integral da Montanha do Pico foi estabelecida pelo Decreto n.º 79/72, de 8 de Março, ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho.

Tendo entretanto sido publicada nova legislação relativa à conservação da Natureza e à classificação de áreas de protecção da paisagem, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que revogou a referida lei, torna-se urgente integrar a Reserva criada nos novos critérios de classificação e de gestão dessas áreas.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada a Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico.

Art. 2.º Os limites da Reserva vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - A Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico é administrada por uma comissão administrativa presidida pelo representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeado por esta, e de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades: Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; Secretaria Regional dos Transportes e Turismo; Câmaras Municipais de São Roque, Lajes e Madalena do Pico.

2 - No prazo de 12 meses a contar da data do presente decreto será elaborado pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente o plano director da Reserva, o qual será apreciado pela comissão administrativa antes de ser submetido à aprovação superior do Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - Com o plano director será aprovado um regulamento que definirá os órgãos e o modo de funcionamento definitivos da Reserva.

Art. 4.º Ficam dependentes de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos que visam apenas o serviço da Reserva Natural: a) Construção de edifícios; b) Abertura de caminhos de interesse para a gestão da Reserva ou para o seu usufruto, de acordo com o que vier a ser definido no plano director; c) A reintrodução de espécies da flora indígena, de acordo com o plano director.

Art. 5.º Ficam proibidas na Reserva Natural as seguintes actividades: a) A caça; b) A introdução de...

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