Decreto Regional n.º 10/77/M, de 20 de Julho de 1977

Decreto Regional n.º 10/77/M Administração e expropriação de águas de rega As águas das correntes pluviais e subterrâneas são um dos importantes factores de riqueza nacional e regional.

O seu conveniente aproveitamento e as condições da sua utilização para fins agrícolas ou industriais deverão ser disciplinados em condições de impulsionar a produção agrícola e industrial, melhor servindo os interesses da Região.

Tendo em vista aqueles objectivos, importa por as referidas águas ao serviço da terra e da população madeirense.

A dinamização da agricultura e o adequado aproveitamento das águas obrigam a que se promova a transferência para o património da Região das águas abandonadas ou que estão na titularidade de pessoas privadas e que delas fazem comercialização especulativa.

A utilidade pública decorrente do melhor aproveitamento, dinamização da agricultura e consequente melhoria da qualidade de vida justificam a expropriação.

Contudo, há a preocupação de manter privadas as águas efectivamente utilizadas pelos seus proprietários para fins agrícolas ou industriais.

A racionalização da utilização melhor se alcança com a participação dos regantes na administração das águas públicas.

Por outro lado, conferem-se poderes ao Governo Regional para intervir na fixação das rendasmáximas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o n.º 1 da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Não havendo no local águas públicas para irrigar terrenos cultiváveis, podem ser expropriadas as águas, bem como os terrenos particulares necessários ao seu aproveitamento.

Art. 2.º As águas e terrenos expropriados ficam pertencendo ao património da Região.

Art. 3.º O Governo Regional promoverá as necessárias expropriações por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada da junta de freguesia da área em que se situarem os terrenos a irrigar.

Art. 4.º - 1. Enquanto irrigarem os terrenos dos respectivos proprietários ou consortes, não serão expropriadas as águas de rega: a) Pertencentes a comunidades populacionais; b) Pertencentes a heréus de levadas; c) Exploradas ou captadas nos terrenos dos próprios regantes ou de terceiros; d) Captadas e entancadas por pequenos grupos de regantes.

  1. Não serão igualmente expropriadas as águas de rega pertencentes às próprias levadas, a emigrantes ou destinadas a fins industriais.

    Art. 5.º As...

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