Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho de 1977

Decreto Regional n.º 9/77/M Embora o objectivo constitucional de garantir a todos um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado deva atingir-se através de um eficaz ordenamento do território, deverá desde já obviar-se à satisfação de interesses justos das populações expressos por inúmeras reclamações à administração.

O plantio desordenado de árvores prejudica o sadio ambiente humano e é, por vezes, facto maléfico a um desenvolvimento agrícola e pecuário.

Dever-se-á retirar das árvores a melhor utilidade social. Para isso impõe-se a regulamentação do seu plantio, com definição de zonas de implantação e com respeito das áreas agrícolas.

Até ao adequado planeamento considera-se de interesse a aplicação da disciplina decorrente da Lei n.º 1951, de 9 de Março, e do Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937, com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É proibida a plantação ou sementeira de pinheiros a menos de 15 m de terrenos cultivados e terras de cultura de regadio e a 25 m de prédios urbanos.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as plantações e sementeiras de pinheiros se entre estes e os terrenos, terras de regadio e prédios urbanos mediar estrada nacional ou municipal ou desnível de 4 m ou no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que estiverem radicadas e os terrenos dos vizinhos é a arborização com esta espécie.

Art. 2.º Até à promulgação de regulamentação regional, o processo a observar...

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