Decreto Regional N.º 8/1977 de 18 de Julho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 8/1977 de 18 de Julho

Mostra a experiência do funcionamento do Governo Regional dos Açores a necessidade de se adoptarem algumas providências relativas a pessoal, quer dos quadros políticos, quer dos quadros técnicos e administrativos, tendentes especialmente a possibilitarem o preenchimento de diversos cargos por pessoas com as qualificações necessárias, tendo em conta as circunstâncias geográficas da Região e o facto de se estar a organizar um novo tipo de administração — administração regional — que não tem antecedentes no País.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — 1. Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

  1. Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.

  2. O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

  3. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

    Art.º 2.º Os membros do Governo Regional têm direito a cartão especial de identificação e de livre trânsito, considerado este como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado.

    Art.º 3.º O disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 1.º aplica-se aos membros dos Gabinetes da Presidência e das Secretarias Regionais e aos elementos dos quadros técnicos e administrativos que prestam serviço em regime de comissão de serviço.

    Art.º 4.º Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos, empresas públicas ou...

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