Decreto Regional N.º 11/1977 de 18 de Julho
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 11/1977 de 18 de Julho
-
47% do produto interno bruto dos Açores resultam de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, as quais ocupam 48% da população activa.
Das 300 000 explorações agrícolas que o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, indica — em seu preâmbulo —como existentes em Portugal, 40 000 situam-se na Região dos Açores, ou seja perto de 1/7, enquanto a população açoriana nada mais representa do que 1/35 da actual população portuguesa.
Das diferentes explorações agrárias da terra açoriana, 80% são familiares ou familiares imperfeitas; 40,3% desenvolvem-se em terrenos próprios; 28,5% em terrenos arrendados, e 30,4% em terrenos cumulativamente próprios e arrendados; 66% de todas estas explorações abrangem menos de 1 ha, 28% menos de 5 ha e 0,7% mais de 5 ha.
-
Este conjunto de elementos definem estatisticamente a Região como acentuadamente rural, o que lhe confere determinadas características sociológicas próprias de comunidades tradicionais. O ser uma zona de fortíssima emigração — com os seus correlativos laços mentais e económicos — para os Estados Unidos e para o Canadá traduz-se em vincar algumas daquelas características, O que tudo levou a uma relativa indiferença perante os condicionalismos estabelecidos, ex novo, pelo Decreto-Lei n.º 20 1/75. diploma que, pela sua génese, pela sua anterioridade quanto à Constituição e até pela actual não vigência de preceitos, não pode considerar-se como sendo, no todo ou em parte, uma lei geral da República.
Uma disciplina, de raiz regional, para as relações de arrendamento rural, respeitando os parâmetros essenciais da Constituição — tanto no estabelecimento concreto de situações socialmente mais justas, como na consideração dos seus artigos 98.º e 99.º vem preencher um vazio legal de facto, com a consideração adjuvante de dados tipicamente próprios dos Açores.
Estes dados são de uma realidade sócio-económica muito específica, até à receptividade popular para normas consideradas progressivas, justas e aceitáveis — porque não impostas de fora para dentro - e adequadas, sem perderem o seu dinamismo de progresso e justiça, a diferentes práticas concretas que coexistem no arquipélago dos Açores.
-
Daí também a conveniência em dotar a Região com um diploma que — embora com grande dose de generalidade (de modo a poder aplicar-se a diversos condicionalismos, porque eles variam de ilha para ilha) — possa, no todo, criar um quadro geral para as relações jurídicas de arrendamento rural, apontado para corrigir eficazmente deficiências estruturais existentes, num clima construtivo e de paz social que o povo dos Açores na sua grande maioria reclama.
O presente diploma, sem pretender ser perfeito em matéria de tão delicadas implicações, procura assim atender às características inegavelmente específicas da Região quanto às relações entre proprietários da pouca terra existente e aqueles que a exploram, ao mesmo tempo que atenua a imperatividade de outros textos legais, claramente elaborados com o pensamento em diferentes partes de Portugal, com características humanas e naturais absolutamente distintas.
-
Da consideração, mais presente do que nunca, do interesse especifico regional — em conformidade com o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição — resultaram certas disposições, como as que devolvem aos tribunais comuns o conhecimento dos litígios emergentes das relações de arrendamento rural, bem como o conhecimento do direito à cessão da posição de rendeiro, como cobertura legal, mas estreitamente condicionada e vigiada, para situações de facto existentes e generalizadas.
Será deste tipo, no entender da Assembleia, o mais elevado mérito do direito regional democraticamente estabelecido: a sua inserção nas realidades humanas e económicas da Região e a sua manifestação por via do órgão constitucionalmente qualificado para o fazer. Muito dificilmente se encontraria outro campo como o presente, em que as especificidades regionais apareçam tão claras e em que a expectativa popular por um direito próprio seja tão forte: os Açorianos são gente da terra, como sempre se afirmaram no seu pequeno território e até nos lugares de emigração em que mais tipicamente se evidenciam as suas qualidades de produtividade, de trabalho e de inserção social positiva.
-
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural ficam sujeitas ao disposto no presente decreto regional.
ARTIGO 2.º
(Noção)
-
A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.
-
Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino que lhe é atribuído, presume-se rural; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como rendeiro o Estado ou pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades.
ARTIGO 3.º
(Equiparações)
-
Salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes de cultura, a venda sistemática de cortes de erva é proibida.
-
Continuam também proibidas todas as demais formas de utilização da terra baseadas em contrato de parceria agrícola.
-
Os contratos celebrados contra o disposto nos números anteriores consideram-se arrendamentos rurais e ficam sujeitos à disciplina do presente diploma.
ARTIGO 4.º
(Objecto do contrato)
-
O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente que nele existir, compreende todas as coisas implantadas ou presas ao solo indispensáveis para o desempenho da sua função económica normal.
-
Quaisquer outras coisas existentes no prédio e que não satisfaçam as características referidas no número anterior devem ser expressamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO