Decreto Regional n.º 5/78/M, de 24 de Fevereiro de 1978
Decreto Regional n.º 5/78/M 1 - Na perspectiva da construção de uma nova estrutura no âmbito da segurança social, foi criada pelo Decreto Regional n.º 12/77/M a Direcção Regional de Segurança Social, desde logo incumbida de encetar as medidas conducentes à realização de uma política social que abranja toda a população presente, considerando cada pessoa como sujeito de segurança social.
2 - Com efeito, a concretização destes objectivos implica uma profunda reorganização das estruturas actuais dos sistemas de previdência e assistência sociais, exigida ainda pela necessidade de racionalizar a eficácia das acções comprometidas no presente por uma orgânica substancialmente caracterizada pela descoordenação e sobreposição de actuações desenvolvidas por serviços paralelos.
3 - Na circunstância, temos, por um lado, o sistema da previdência social intimamente ligado ao conceito de seguro social, onde os benefícios subsistem, desde que haja lugar a contribuições prévias, ou uma proporcionalidade entre o quantitativo das contribuições e das prestações, e, por outro, o da assistência social, dedicado aos problemas da promoção sócio-cultural das populações, acolhendo no seu âmbito, necessariamente, a população desprotegida de qualquer esquema de previdência.
4 - No primeiro dos sistemas enquadram-se os regimes de previdência social destinados a proteger os trabalhadores subordinados dos sectores da indústria e dos serviços, trabalhadores independentes e ainda dos sectores agrícola e das pescas, praticados, respectivamente, pela Caixa de Previdência e Abono de Família, Casas do Povo e delegação administrativa da Caixa de Previdência dos Profissionais da Pesca, todos já desintegrados dos serviços de acção médico-social.
5 - No que se refere ao segundo dos esquemas, destacam-se os serviços de acção directa (SAD), serviços periféricos do Instituto da Família e Acção Social, que coordenam e fiscalizam as actividades das instituições e estabelecimentos de assistência que dedicam especial atenção à infância, juventude e terceira idade.
6 - Daqui impor-se a necessidade de se proceder à criação de um órgão coordenador de todas as actividades até agora confinadas às instituições e serviços de previdência e assistência sociais, de modo a possibilitar a construção de um sistema unificado de segurança social que estabeleça a transição gradual de um esquema até agora baseado, respectivamente, na capacidade produtiva e no paternalismo, como forma institucionalizada de...
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