Decreto Regional n.º 12/77/M, de 13 de Outubro de 1977
Decreto Regional n.º 12/77/M (Criação da Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira) A autonomia regional prevista na Constituição da República Portuguesa de 1976, e no Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório), pressupõe necessariamente a criação de estruturas adequadas à sua efectivação.
O Decreto Regional n.º 2/76 atribuiu à Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde as actividades de segurança social e saúde.
Estando tais actividades a cargo de diversos estabelecimentos e serviços que funcionam nas mais diversificadas dependências, impõe-se, como primeira medida, a criação de órgãos de coordenação a nível regional, que outra coisa não são que instrumentos de trabalho da Secretaria Regional.
Mas se tal medida traduz uma necessidade, também imperioso se torna racionalizar esses estabelecimentos e serviços, o que aliás foi reconhecido e salientado pelos órgãos do Governo Central.
Pretende-se a substituição dos sistemas de assistência e previdência ainda em vigor, orientados em regra para a capacidade de produzir trabalho, por um sistema de segurança social integrado, orientado pelo princípio da garantia do direito à vida.
O esquema de previdência, que tem vindo a ser progressivamente alargado, está intimamente ligado ao trabalho e dele não poderá dissociar-se, nem ali têm lugar certas categorias sociais sem capacidade de ganho.
E ainda porque não se torna viável a integração nos esquemas de assistência de certas camadas da população sem reajustamentos complexos passíveis de duplicação.
A Região Autónoma apresenta condições específicas, as quais determinaram o próprio Estatuto, e que impõem a criação de órgão de apoio ao Governo local, que, uma vez institucionalizados, permitirão a execução dos fins a que o Governo Regional se propõe e a eliminação de certo número de medidas intermédias ou da acção indirecta, em ordem a uma actuação mais eficiente.
Cria-se assim a Direcção Regional de Segurança Social, dotando-a de meios necessários à sua actuação.
Prevê-se o funcionamento em regime de instalação durante a fase inicial, de características essencialmente transitórias.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril), e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de...
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