Decreto Regional n.º 4/78/M, de 15 de Fevereiro de 1978

Decreto Regional n.º 4/78/M Considerando que nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira certos terrenos de cultivo estão a ser infestados de coelhos bravos, causando enormes prejuízos às culturas que aí se praticam; Considerando que, em muitos casos, em consequência disso, muitos agricultores têm vindo a abandonar a exploração desses mesmos terrenos; Considerando que estes animais, pelas características devastadoras que exercem sobre as plantas, constituem uma autêntica praga, da qual se torna necessário e urgentedefender-se; Considerando que durante o período normal da época de caça os caçadores preferem caçar em zonas referenciadas onde esta espécie abunda em maior quantidade, tendo ainda em conta a melhor via de acesso deparada; Considerando que, embora a actual legislação permita a destruição dos animais nocivos à agricultura, essa formalidade exige condicionalismos burocráticos absolutamente dispensáveis, os quais dificultam grandemente a sua aplicação, não se pretende, no entanto, obstar à aplicação da generalidade dos princípios legais vigentes namatéria.

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