Decreto Regional N.º 3/1980/A de 7 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 3/1980/A de 7 de Fevereiro

Medidas de protecção para a paisagem do Monte Brasil

O Monte Brasil, morro com crateras de antigos vulcões, constitui uma península sobranceira à cidade de Angra do Heroísmo. Nele se acha implantado o Castelo de S. João Baptista, uma das mais vastas e importantes fortalezas dos finais do século XVI construídas no nosso país.

Denominado de S. Filipe até à Restauração, o Castelo de S. João Baptista tem servido, desde o século XVI, de quartel das diversas unidades militares, que ao longo de reformas sucessivas tem ocupado as suas instalações.

Pelo Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943, a Igreja de S. João Baptista, a fortaleza e as suas muralhas foram classificadas como «imóvel» de interessa público, com vista a sua conservação e protecção, uma vez que se verificavam permanentes atentados à multicentenária fortaleza. No entanto, verifica-se que dessa data até aos nossos dias tal medida legislativa não surtiu os efeitos que se desejaria, pois que o maior numero de demolições e construções modernas se realizaram exactamente ao longo dos últimos trinta anos.

Acresce a isto o facto de o Monte Brasil constituir um parque natural da cidade, com espécies arbóreas e arbustivas de especial interesse e com excelentes miradouros, não só sobre o aglomerado urbano, como também sobre grande parte da costa sul da ilha Terceira e ilhas situadas a ocidente.

O Monte Brasil afirma-se assim, não só como o centro de uma das mais ricas zonas paisagísticas da ilha Terceira, mas ainda como uma zona altamente impregnada pelos eventos históricos açorianos dos últimos quatro séculos, muitos dos quais se desenrolaram dentro das muralhas da sua fortaleza.

Por estes motivos torna-se imperioso e urgente preservá-lo e valorizá-lo. Assim, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Pelo presente diploma é criada e definida a zona de paisagem protegida do Monte Brasil.

Art.º 2.º - 1 - A zona referida no artigo anterior tem os seguintes limites:

  1. A sul, este e oeste, pela linha da costa com o oceano Atlântico;

  2. A norte, pela linha definida no início do ponto de intercepção da linha da costa com uma linha imaginária definida pelo prolongamento recto do lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro para oeste, seguindo por esta linha imaginária no sentido oeste-este até ao ponto de intercepção com o lado oeste da Rua do Tenente Ferreira Durão;

  3. Sempre no sentido oeste-este, continua a partir do referido na alínea anterior, seguindo ao longo do lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro, e sempre na mesma direcção e sentido, até à sua intercepção com o lado este do fim da Rua de Gonçalo Velho Cabral e princípio da Rua da Boa Nova;

  4. Desta intercepção, continua pelo lado este da Rua da Boa Nova, prolongando-se pelo mesmo lado até à sua intercepção com o...

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