Decreto Regional n.º 28/79/A, de 20 de Dezembro de 1979

Decreto Regional n.º 28/79/A A recente transferência para o Governo Regional dos Açores de serviços ligados ao turismo, começada a operar pelo Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, veio realçar o carácter específico das actividades turísticas nesta Região Autónoma, como aliás se colhe do preâmbulo e do artigo 1.º daquele diploma.

O presente diploma visa a criação de um esquema de ajuda financeira a empreendimentos de apoio ao turismo que se insiram na realidade regional, em conformidade com as linhas do plano regional e segundo prioridades correspondentes ao desenvolvimento harmónico da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Acções e empreendimentos a apoiar) 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos imediatamente ligados à indústria do turismo que se enquadrem nas linhas gerais de fomento da economia açoriana e que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região, mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.

ARTIGO 2.º (Benefícios e natureza de apoios) 1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que se enquadrem nos critérios de interesse turístico para a Região, a definir em diploma próprio.

2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado, e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, nomeadamente pelos estabelecimentos considerados de interesse turístico a nível nacional, e concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.

ARTIGO 3.º (Limitações) 1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos informativos indicarão a respectiva distribuição por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

2 - Na selecção, a que se tenha de proceder, dos benefícios, será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade em caso de cumulação das duas alíneas: a) Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações...

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