Decreto Regional n.º 22/79/A, de 07 de Dezembro de 1979

Decreto Regional n.º 22/79/A Criação dos centros de prestações pecuniárias de segurança social Tendo em conta os condicionalismos próprios da Região, torna-se imperativa a criação imediata de estruturas adequadas que levem a uma mais ajustada efectivação das prestações pecuniárias de segurança social, nomeadamente pela aproximação do sistema dos respectivos utentes.

Por outro lado, torna-se indispensável integrar, de imediato, as actuais caixas de previdência e abono de família numa orgânica própria da Região, de forma a assegurar a implantação ajustada de um sistema regional unificado de segurança social.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados, no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e na dependência da Direcção Regional de Segurança Social, os centros de prestações pecuniárias de segurança social, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os centros de prestações pecuniárias de segurança social têm implantação geográfica em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, exercendo as suas atribuições e competências, respectivamente, nas ilhas: Graciosa, S. Jorge e Terceira; Corvo, Faial, Flores e Pico; Santa Maria e S. Miguel.

Art. 3.º - 1 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social têm como atribuições executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social, assegurando respostas integradas, em termos de prestações pecuniárias, conforme definido por lei.

2 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social executam, por si e através de delegações em cada ilha, a acção decorrente das suas atribuições.

Art. 4.º - 1 - A direcção e administração de cada um dos centros de prestações pecuniárias de segurança social é cometida a um conselho administrativo composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, um dos vogais é o chefe de serviços do centro e o outro vogal será um dos trabalhadores do centro, eleito pelos mesmos por escrutínio secreto.

Art. 5.º A fiscalização dos centros de prestações pecuniárias de segurança social compete, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, à Direcção Regional de SegurançaSocial.

Art. 6.º - 1 - Ficam integrados nos centros de prestações pecuniárias de segurança social os serviços das caixas de...

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