Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março de 1978

Decreto Regional n.º 6/78/A As estruturas e serviços de que dispõe a Região têm-se mostrado insuficientes e pouco flexíveis na contenção da inflação e na garantia do abastecimento público de bens essenciais de consumo.

Optou-se por criar um mecanismo mais adequado à normalização dos aspectos referidos, bem como à formação, sempre que possível, de preços únicos regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

ARTIGO 2.º (Objectivos) As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes: a) Intervir no abastecimento público de bens essenciais e na formação dos respectivos preços, conforme a política definida pelo Governo Regional; b) Apoiar a instalação e o apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem; c) Apoiar a racionalização de circuitos de distribuição de bens essenciais na Região; d) Apoiar o escoamento de excedentes para mercados exteriores à Região.

ARTIGO 3.º (Conselho directivo) A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.

ARTIGO 4.º (Competência do conselho directivo) Compete ao conselho directivo: a) Elaborar a previsão anual das receitas e das despesas...

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