Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março de 1978

Decreto Regional n.º 17/78/M O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, conhecido por Lei de Imprensa, foi promulgado antes da entrada em vigor da Constituição. Esta criou um regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, atribuindo-lhes órgãos de governo próprio, entre os quais o Governo Regional.

É evidente que o exercício de funções do Governo Regional exige uma informação frequente às populações, característica democrática de uma governação participada.

O artigo 15.º da Lei de Imprensa previu publicação de notas oficiosas enviadas pelo Governo da República. Mas, porque não estava ainda criado o específico regime constitucional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, não pôde contemplar os Governos Regionais apesar de o interesse das comunidades insulares justificar também a publicação das notas oficiosas destes executivos.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição atribui às Regiões Autónomas o poder legislativo em matérias de interesse específico, para as Regiões, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República.

O presente diploma insere-se no espírito do artigo 15.º da Lei de Imprensa, prolongando-o logicamente ao Governo Regional.

Assim, nos termos do preceito constitucional acima enumerado, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei: Artigo 1.º As publicações informativas diárias da Região Autónoma da Madeira não poderão recusar a inserção, na íntegra e num dos dois números publicados após a...

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