Decreto Regional n.º 3/77/A, de 11 de Abril de 1977

Decreto Regional n.º 6/77/A As características próprias da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à distribuição dos sectores de actividade económica, e considerando que mais de metade da sua população activa se situa no sector primário, aconselham o estabelecimento de condições de trabalho a garantir aos trabalhadores rurais, capazes de assegurar a esses trabalhadores um mínimo de subsistência.

Por outro lado, reconhece-se a necessidade de minimizar as diferenças salariais existentes entre os trabalhadores dos diversos sectores de actividade e lançar as bases de uma futura regulamentação do trabalho rural na Região.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos) 1. É garantida, na Região Autónoma dos Açores, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de 4000$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos.

  1. A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.

  2. O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 155$00.

    ARTIGO 2.º (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos) Aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

    ARTIGO 3.º (Salvaguarda de direitos adquiridos) As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

    ARTIGO 4.º (Conteúdo das remunerações mínimas) 1. O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções: a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho; b) Valor do...

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