Decreto Regional N.º 15/1980/A de 21 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 15/1980/A de 21 de Agosto

Reconversão da frota Industrial

Embora se possa reclamar de assinaladas potencialidades quantitativas e qualitativas - designadamente as decorrentes da vastíssima área, de quase um milhão de quilómetros quadrados, que a zona económica exclusiva abrange, a actividade piscatória na Região ainda está muito aquém de um aproveitamento conveniente e capaz de fazer da pesca uma indústria extractiva e transformadora com influência decisiva no desenvolvimento regional.

Mau grado um sensível aumento da capturas, a verdade é que ainda pode falar-se em subaproveitamento daquelas potência a , como consequência, sobretudo, da reduzida capacidade e deficiente ou inadequado apetrechamento de uma frota predominantemente artesanal e portanto inapta para corresponder não só à satisfação das necessidades de mercado interno como também às perspectivas de exploração racional da zona económica exclusiva, inclusive para permitir a captura de excedentes susceptíveis de exportação em termos de rentabilidade.

Assim, urge e impõe-se a adopção de medidas para uma reconversão da frota industrial em moldes que permitam dotar a Região com unidades pesqueiras dimensionadas e equipadas à medida das necessidades, pelo que a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a acções e empreendimentos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse as seguintes acções e empreendimentos:

  1. Construção de unidades piscatórias polivalentes, dotadas de autonomia adequada e capacidade de conversação de pescado

  2. Isolamento frigorífico dos porões de unidades já existentes e aquisição de material de frio destinado à conservação de pescado a bordo;

  3. Aquisição de artes e sistemas de pesca inovadores e automatizados e seus aparelhos de manobra;

  4. Aquisição de equipamento auxiliar de navegação, nomeadamente radares, sondas, sonares e radiotelefones.

    3 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior deverão obedecer às especificações técnicas que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional das Pescas, porá à disposição dos interessados.

    ARTIGO 2.º

    (Natureza do apoio e seus beneficiários)

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