Decreto Regional N.º 5/1980/A de 26 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 5/1980/A de 26 de Março

de 26 de Março

O aumento generalizado do custo de vida, com a inerente incidência nas classes mais desfavorecidas, tem particular acuidade no mundo rural.

Nesta óptica, preconiza-se uma imediata actualização do salário dos trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura, que as razões aduzidas impõem e o apreciável aumento da valorização dos produtos agro-pecuários justifica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)

1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal depara todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAP).

3 - A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima iria legal.

ARTIGO 2.º

(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 18 anos)

Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

ARTIGO 3.º

(Remuneração mínima horária garantida)

1 - O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte formula:

Rmgx 12

52xn

sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e no período normal de trabalho semanal máximo legal.

2 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$, a que corresponde o preço-hora de 37$50.

ARTIGO 4.º

(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

ARTIGO 5.º

(Dedução do...

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