Decreto Regional n.º 6/79/A, de 24 de Abril de 1979

Decreto Regional n.º 6/79/A O Decreto Regional n.º 12/78/A, de 11 de Agosto, impõe que se estabeleça o limite máximo global das responsabilidades da Região resultantes dos avales prestados.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O limite máximo global das responsabilidades em capital resultantes para a Região dos avales prestados é fixado, no corrente ano, em 400000 contos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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