Decreto n.º 43/2008, de 13 de Outubro de 2008

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 43/2008 de 13 de Outubro Considerando a assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimento; Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio; Constatando o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait; Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú- blica Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 23 de Julho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- António José de Castro Guerra.

    Assinado em 15 de Setembro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de Setembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO KUWAIT SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait, adiante designadas como «Estados Contratantes»: Animadas do desejo de intensificar a cooperação eco- nómica entre os dois Estados; Desejando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contra- tante, na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 -- O termo «investimento» compreenderá toda a es- pécie de bens e direitos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por um investidor de um dos Estados Contratantes, no território do outro Estado Contratante, e inclui bens e direitos que consistem em ou tomam a forma de:

  2. Propriedade tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

  3. Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais no capital de sociedades e ou interesses económicos resul- tantes da respectiva actividade, tais como outras formas de créditos, empréstimos e certificados emitidos por um investidor de um Estado Contratante;

  4. Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

  5. Direitos de propriedade intelectual tais como di- reitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know -how e clientela (aviamento);

  6. Direitos conferidos por força de lei, contrato ou por força de quaisquer licenças ou autorizações, concedidas nos termos da lei, incluindo direitos de prospecção, exploração, extracção ou utilização de recursos naturais;

  7. Bens que, no âmbito de um contrato de locação, se- jam colocados à disposição de um locador no território de um Estado Contratante, em conformidade com a sua legislação.

    Qualquer alteração na forma de realização dos investi- mentos não afectará a sua qualificação como investimen- tos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação do Estado Contratante, no território do qual os investimentos tenham sido realizados. 2 -- O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, in- cluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, rendimentos de capital, royalties e ou- tros pagamentos por conta de gestão, assistência técnica ou outras formas de pagamentos ou ganhos e pagamentos em espécie, independentemente do tipo.

    Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimen- tos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

    O reinvestimento de rendimentos e dos resultados da liquidação serão considerados investimentos. 3 -- O termo «liquidação» designará qualquer dispo- sição realizada com o objectivo de terminar por completo ou parcialmente o investimento. 4 -- O termo «moeda livremente convertível» desig- nará qualquer moeda considerada, periodicamente, pelo Fundo Monetário Internacional, como moeda livremente utilizável, nos termos dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e de quaisquer alterações aos mesmos. 5 -- O termo «sem demora» designará qualquer período normalmente utilizado para completar as formalidades necessárias à transferência de pagamentos.

    O referido período será iniciado no dia da submissão do pedido de transferência e não poderá exceder um mês. 6 -- O termo «investidores» designa:

  8. Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes, nos termos da respectiva legislação;

  9. O Governo desse Estado Contratante;

  10. Pessoas colectivas, constituídas ou incorporadas nos termos da legislação desse Estado Contratante, incluindo empresas, sociedades comerciais, associações, agências, fundações e outras sociedades ou entidades, que tenham sede principal no território desse Estado Contratante. 7 -- O termo «território» designa o território de cada um dos Estados Contratantes, as suas águas interiores, o mar territorial, ou qualquer outra zona sobre a qual os Estados Contratantes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional.

    Artigo 2.º Promoção dos investimentos 1 -- Ambos os Estados Contratantes admitirão e pro- moverão, no seu território e de acordo com a respectiva legislação, a realização de investimentos por investidores do outro Estado Contratante. 2 -- Ambos os Estados Contratantes concederão aos investimentos admitidos no seu território as permissões consentimento, aprovações, licenças e autorizações ne- cessários, de acordo com os termos e condições definidos nas respectivas legislações. 3 -- Os Estados Contratantes poderão realizar mutua- mente as consultas que considerem apropriadas à promo- ção e facilitação das oportunidades de investimento nos respectivos territórios. 4 -- Ambos os Estados Contratantes, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinarão de boa -fé e terão em devida consideração, independentemente de nacionalidade ou cidadania, pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, empregue no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e tra- balhar no respectivo território.

    O mesmo tratamento será concedido a familiares directos, no que respeita à sua en- trada e permanência temporária no Estado Contratante, de acordo com a respectiva legislação. 5 -- Sempre que tenham de ser transportados bens e pessoas relacionados com um investimento, cada Estado Contratante permitirá, nos termos da respectiva legislação aplicável, a operação de tais transportes por empresas do outro Estado Contratante.

    Artigo 3.º Protecção dos investimentos 1 -- Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança, nos termos dos princípios reconhecidos de direito internacional e das disposições do presente Acordo.

    Os Estados Contratantes não sujeitarão o uso, a gestão, a condução, a operação, a expansão, a venda ou outra disposição dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias. 2 -- Ambos os Estados Contratantes publicarão pron- tamente, ou tornarão públicos, as respectivas leis, regula- mentos, procedimentos, directivas e regras administrati- vas e decisões judiciais de execução pública, assim como acordos internacionais, relacionados ou que possam afectar a aplicação das disposições do presente Acordo ou os in- vestimentos realizados no seu território por investidores do outro Estado Contratante. 3 -- Os Estados Contratantes proporcionarão meios efectivos de reivindicação e efectivação de direitos rela- cionados com os investimentos.

    Cada Estado Contratante assegurará aos investidores do outro Estado Contratante, o direito de acesso aos tribunais judiciais, administrativos e outros, e a todas as entidades que exerçam poderes de autoridade, assim como o poder de mandatar pessoas da sua escolha, legalmente qualificadas para interpor reivindi- cações e efectivar direitos relacionados com os respectivos investimentos. 4 -- Os Estados Contratantes não poderão impor como condição à aquisição, expansão, utilização, gestão, condu- ção ou operação de investimentos realizados por investido- res do outro Estado Contratante, medidas obrigatórias que impliquem ou restrinjam a compra de materiais, energia, combustíveis ou meios de produção, dentro ou fora do seu território, ou qualquer outra medida com efeito discrimina- tório, em relação a investimentos realizados por investido- res do outro Estado Contratante, a favor dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados. 5 -- Ambos os Estados Contratantes cumprirão quais- quer obrigações ou compromissos assumidos em relação a investimentos realizados no respectivo território, por investidores do outro Estado Contratante.

    Artigo 4.º Tratamento dos investimentos e investidores 1 -- Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pelo...

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