Decreto n.º 33/2008, de 07 de Outubro de 2008

Decreto n. 33/2008

de 7 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a Informaçáo que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitaçáo desta, e que tenham sido transmitidas para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuiçóes da Administraçáo Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padróes mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociaçóes, acordos de cooperaçáo ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informaçáo classificada;

Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem -se a participar em concursos públicos em Espanha que envolvam informaçáo classificada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo para a Protecçáo da Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em 10 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO PARA A PROTECÇÁO DA MATÉRIA CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-vante designadas por «Partes»:

Reconhecendo a necessidade de garantir a protecçáo da matéria classificada trocada entre si, no âmbito de negociaçóes e de acordos de cooperaçáo, concluídos ou a concluir, bem como doutros instrumentos contratuais de organismos públicos ou privados das Partes;

Desejando estabelecer um conjunto de regras para a protecçáo mútua da matéria classificada, trocadas entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos contratuais que preve-

Freguesia litoral ou litorânea

Populaçáo residente (Census 2001)

Gulpilhares. . . . . . . . . 9 707

Madalena . . . . . . . . . . 9 356

Sáo Félix da Marinha 11 171 Sáo Pedro da Afurada 3 442 Valadares . . . . . . . . . . 9 095

develer-se:

Municípios elegíveis no continente

Freguesia litoral ou litorânea

Populaçáo residente (Census 2001)

36 Viana do Castelo . . . . 88 631 Afife . . . . . . . . . . . . . . 1 677

Anha. . . . . . . . . . . . . . 2 513

Ariosa. . . . . . . . . . . . . 2 132

Carreço. . . . . . . . . . . . 1 769

Castelo de Neiva . . . . 3 203 Chafé . . . . . . . . . . . . . 2 507

Darque . . . . . . . . . . . . 7 798

Monserrate . . . . . . . . . 5 673

Santa Maria Maior . . . 9 940

Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2008. - A Directora, Susana Brito.

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 58/2008

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n. 828/2008, de 8 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n. 153, de 8 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidóes que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n. 1 do artigo 10. do Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», onde se lê:

1 - Os PGF referidos na alínea d) do artigo 9. regem-se pelo disposto na legislaçáo que regula o respectivo processo de elaboraçáo, aprovaçáo, execuçáo e alteraçáo, independentemente de serem ou náo obrigatórios nos termos do PROF da regiáo onde se localiza o investimento.

deve ler -se:

1 - Os PGF regem -se pelo disposto na legislaçáo que regula o respectivo processo de elaboraçáo, aprovaçáo, execuçáo e alteraçáo, independentemente de serem ou náo obrigatórios nos termos do PROF da regiáo onde se localiza o investimento.

2 - No n. 10 do anexo III, «Boas práticas florestais», do Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», onde se lê:

10 - Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificaçáo, para qualquer declive;

deve ler -se:

10 - Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificaçáo, para qualquer declive;

Centro Jurídico, 3 de Outubro de 2008. - A Directora, Susana Brito. jam a transmissáo de matéria classificada, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das Partes ou pelos organismos ou empresas autorizadas para esse efeito.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecçáo da matéria classificada trocada entre as Partes.

2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo para a obtençáo de matéria classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.

Artigo 3.

Definiçóes

Para os fins do presente Acordo:

  1. «Matéria classificada» designa a informaçáo e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissáo, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificaçáo de segurança e que requeiram protecçáo contra divulgaçáo náo autorizada;

  2. «Autoridade Nacional de Segurança» designa a auto-ridade designada de cada Parte, responsável pela aplicaçáo e supervisáo deste Acordo;

  3. «Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite matéria classificada à outra Parte;

  4. «Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida matéria classificada pela Parte Transmissora;

  5. «Terceira Parte» designa qualquer organizaçáo inter-nacional ou Estado que náo é Parte neste Acordo;

  6. «Contrato classificado», designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define direitos e obrigaçóes entre eles e que contém ou envolve matéria classificada;

  7. «Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade legal para concluir contratos; h) «Credenciaçáo de segurança do pessoal» designa a determinaçáo feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a matéria classificada, de acordo com a respectiva legislaçáo nacional;

  8. «Credenciaçáo de segurança industrial» designa a determinaçáo feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que, sob o ponto de vista de segurança, a empresa tem a capacidade física e organizacional para manusear e guardar matéria classificada;

  9. «Necessidade de conhecer» designa o acesso à matéria classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funçóes e tarefas, nos termos em que a matéria foi disponibilizada à Parte destinatária.

    Artigo 4.

    Autoridades responsáveis

    1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicaçáo do presente Acordo sáo:

    Pela República Portuguesa:

    Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300 -342 Lisboa, Portugal.

    Pelo Reino de Espanha:

    Secretario de Estado Director del Centro Nacional de Inteligencia, Avda. Padre Huidobro, s/n, 28023 Madrid, Espanha.

    2 - Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteraçáo relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.

    Artigo 5.

    Princípios de segurança

    1 - A protecçáo e utilizaçáo da matéria classificada trocada entre as Partes rege -se pelos seguintes princípios:

  10. A Parte destinatária atribuirá à matéria classificada recebida um grau de protecçáo equivalente ao que foi expressamente atribuído a essa matéria classificada pela Parte originadora;

  11. O acesso às matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que, para o desempenho das suas funçóes, necessitem de a elas ter acesso e apenas na medida da necessidade de conhecer, que estejam habilitadas com uma credenciaçáo de segurança para acesso a matéria classificada de «Confidencial/Confidencial», ou superior, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;

  12. A Parte destinatária náo transmitirá a matéria classificada a um terceira Parte, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem a prévia autorizaçáo escrita da Parte originadora;

  13. A matéria classificada transmitida náo pode ser utilizada para outros fins senáo aqueles para que foi transmitida no termos do presente Acordo ou doutros instrumentos contratuais celebrados entre as Partes;

  14. A Parte destinatária náo pode baixar a classificaçáo nem desclassificar matéria classificada transmitida sem o prévio consentimento escrito da Parte transmissora.

    2 - Com vista a se obterem e manterem padróes de segurança comparáveis, cada Autoridade Nacional de Segurança deverá, a pedido da outra, disponibilizar informaçáo sobre os seus padróes de segurança, procedimentos e práticas para a protecçáo da matéria classificada.

    Artigo 6.

    Classificaçóes de segurança e equivalências

    1 - As Partes concederáo a toda a matéria classificada transmitida, produzida ou desenvolvida a mesma protecçáo de segurança concedida à sua própria matéria classificada de grau equivalente:

    2 - As Partes acordam que os seguintes graus de classificaçáo de segurança sáo equivalentes e correspondem aos graus de segurança especificados na respectiva legislaçáo nacional:

    República Portuguesa Reino de Espanha

    Muito secreto Secreto

    Secreto Reservado Confidencial Confidencial

    Reservado Difusión limitada

    7100 Artigo7.

    Cooperaçáo no âmbito da credenciaçáo de segurança

    1 - Se solicitado, a autoridade nacional de segurança de cada umas das Partes, tendo em conta a respectiva legislaçáo nacional, colaborará com a outra no decurso dos procedimentos para a credenciaçáo de...

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