Decreto n.º 56/2001, de 26 de Outubro de 2001

Decreto do Presidente da República n.º 56/2001 de 26 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 1 - É ratificada a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, em 20 de Setembro de 2001.

2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convençãose: O agente do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo; Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida.

3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central.

4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos...

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