Decreto n.º 30/96, de 11 de Outubro de 1996

Decreto n.º 30/96 de 11 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São aprovados o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e o Protocolo anexo celebrados entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão, assinados em Islamabad em 17 de Abril de 1995, cujas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego José Rodrigues Pereira Penedos.

Assinado em 4 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, adiante designados como Partes Contratantes: Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e cauções e direitos similares; b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela; e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais. Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados; 2) O termo 'rendimentos' designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial; 3) O termo 'investidores' designa: a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante; 4) O termo 'território' compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º Promoção e protecção dos investimentos 1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º Tratamento nacional e da nação mais favorecida 1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de: a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.º Expropriação 1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público.

A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.

3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido...

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