Decreto n.º 46/90, de 26 de Outubro de 1990

Decreto n.º 46/90 de 26 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), concluído em Genebra em 15 de Novembro de 1975, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para Português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Severiano da Silva Magalhães.

Ratificado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO EUROPEU SOBRE AS GRANDES ESTRADAS DE TRÁFEGO INTERNACIONAL (AGR) As Partes Contratantes: Conscientes da necessidade de facilitar e de desenvolver na Europa o tráfego rodoviáriointernacional; Considerando que, pare reforçar e desenvolver as relações entre países europeus, se torna imperioso um plano coordenado de construção e de beneficiação de estradas que se adapte as necessidades futuras do tráfego internacional; acordaram no seguinte: Definição e adopção da rede rodoviária internacional E ARTIGO 1.º As Partes Contratantes adoptam o projecto de rede rodoviária que passa a ser designada por 'rede rodoviária internacional E', cuja descrição consta do anexo I deste Acordo, como um plano coordenado para a construção e beneficiação de estradas de importância internacional que as Partes se propõem empreender no âmbito dos seus programas nacionais.

ARTIGO 2.º A rede rodoviária internacional E consiste num sistema de grelha de estradas de referência com uma orientação geral norte-sul e oeste-leste; compreende também estradas intermédias situadas entre as estradas de referência e ramais e estradas de ligação.

Construção e beneficiação das estradas da rede rodoviária internacional E ARTIGO 3.º As estradas da rede rodoviária internacional E, a que se refere o artigo 1.º deste Acordo, deverão apresentar-se em conformidade com as disposições do anexo II do presente Acordo.

Sinalização das estradas da rede rodoviária Internacional E ARTIGO 4.º 1 - As estradas da rede rodoviária internacional E serão identificadas e sinalizadas por meio do sinal rodoviário descrito no anexo III do presente Acordo.

2 - Todos os sinais utilizados para designar as estradas E que não estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo e dos seus anexos serão retirados dentro de três anos a seguir à entrada em vigor deste Acordo pare o respectivo país, em aplicação do artigo 6.º 3 - Os novos sinais rodoviários descritos no anexo III do presente Acordo serão colocados em todas as estradas da rede rodoviária internacional E no período de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para o respectivo país, em aplicação do artigo 6.º 4 - As disposições do presente artigo não estão sujeitas a quaisquer limitações que possam resultar dos programas nacionais referidos no artigo 1.º do presenteAcordo.

Procedimento para a assinatura do presente Acordo e para se tornar Parte do mesmo ARTIGO 5.º 1 - O presente Acordo estará aberto até 31 de Dezembro de 1976 para assinatura pelos Estados que sejam membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou tenham sido admitidos na Comissão a título consultivo de acordo com o parágrafo 8.º do mandato desta Comissão.

2 - Esses Estados poderão tornar-se Partes do presente Acordo mediante:

  1. Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c)Adesão.

    3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Entrada em vigor do presente Acordo ARTIGO 6.º 1 - O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a data em que os Governos de oito Estados tenham, ou assinado o Acordo, não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, na condição de uma ou mais estradas da rede rodoviária internacional E ligarem de uma forma contínua os territórios de pelo menos quatro dos referidos Estados que tenham assim assinado ou depositado um tal instrumento. Se esta condição não for satisfeita, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data quer da assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, quer do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelo qual a referida condição ficará satisfeita.

    2 - Para cada Estado que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após o início do prazo de 90 dias especificado no parágrafo 1 deste artigo, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do referido instrumento.

    3 - Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá, nas relações ente as Partes Contratantes, a Declaração sobre a Construção das Grandes Estradas de Tráfego Internacional assinada em Genebra em 16 de Setembro de 1950.

    Procedimento de emenda do texto principal do presente Acordo ARTIGO 7.º 1 - O texto principal do presente Acordo poderá ser emendado por qualquer dos procedimentos a seguir especificados.

    2 -

  2. A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda ao texto principal do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).

  3. Se for adoptada por uma maioria de dois terços daqueles membros presentes e votantes e se esta maioria incluir uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todos as Partes Contratantes para aceitação.

  4. Se a emenda for aceite por dois terços das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará então todas as Partes Contratantes e a emenda entrará em vigor 12 meses após a data desta notificação. A emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes, com excepção das que antes da entrada em vigor da mesma tiverem feito uma declaração de que não aceitam aemenda.

    3 - A pedido de, pelo menos, um terço das Partes Contratantes, o Secretário-Geral convocará uma conferência para a qual serão convidados os Estados referidos no artigo 5.º O procedimento indicado nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste artigo será aplicado em relação a qualquer emenda submetida à apreciação de tal conferência.

    Procedimento de emenda do anexo I do presente Acordo ARTIGO 8.º 1 - O anexo I do presente Acordo poderá ser emendado em conformidade com o procedimento definido neste artigo.

    2 - A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda ao anexo I do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).

    3 - Se for adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, e se esta maioria incluir a maioria das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral às Administrações competentes das Partes Contratantes directamente interessadas.

    Consideram-se Partes Contratantes directamente interessadas:

  5. No caso de uma nova estrada internacional de classe A ou de alteração de uma já existente, qualquer Parte Contratante cujo território seja atravessado por essa estrada; b) No caso de uma nova estrada internacional de classe B ou da alteração de uma já existente, qualquer Parte Contratante com fronteiras com o país requerente, cujo território seja atravessado pela(s) estrada(s) internacional(internacionais) de classe A à(s) qual(quais) a estrada internacional de classe B, nova ou a modificar, esteja ligada. Duas Partes Contratantes em cujos territórios estejam situados os pontos terminais de uma ligação marítima prevista pelo traçado da(das) estrada(s) internacional(internacionais) da classe A acima especificada(s) deverão ser igualmente consideradas limítrofes para os objectivos deste parágrafo.

    4 - Quaisquer alterações propostas e comunicadas de acordo com o parágrafo 3 deste artigo serão aceites se no prazo de seis meses a seguir à data da sua comunicação nenhuma das Administrações competentes das Partes Contratantes directamente interessadas tiver notificado o Secretário-Geral da sua objecção à emenda. Se a Administração de uma Parte Contratante declarar que o seu direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização específica ou a aprovação por um órgão legislativo, o consentimento desta Administração a alteração ao anexo I do presente Acordo não será considerado como dado, e a emenda proposta não será aceite senão no momento em que a citada Administração tiver notificado o Secretário-Geral de que foi obtida a necessária autorização ou aprovação requeridas. Se esta notificação não for feita no prazo de 18 meses a partir da data em que a emenda proposta lhe foi comunicada ou se, no prazo de seis meses acima referido, a Administração competente de uma Parte Contratante directamente interessada formular uma objecção contra a emenda proposta, esta emenda não será aceite.

    5 - Qualquer emenda aceite será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes e entrará em vigor para todas três meses após a data da suacomunicação.

    Procedimento de emenda dos anexos II e III do presente Acordo ARTIGO 9.º 1 - Os anexos II e III do presente Acordo podem ser emendados mediante o procedimento definido neste artigo.

    2 - A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda aos anexos II e III do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).

    3 - Quando adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes e se essa maioria incluir a...

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