Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro de 2003

Decreto n.º 50/2003 de 27 de Outubro Na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei e pelos seus estatutos, a empresa pública denominada Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., projecta construir uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão, no território do município de Baião.

Essa estação de radar, que terá um alcance horizontal de 460 km para aeronaves a voar a 9100 m de altitude, fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa.

A referida estação permitirá, no que respeita ao continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), ou seja, implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo sob sua administração. A posição do radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão, ainda, a cobertura terminal do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá alternativa ao radar de aproximação do aeroporto internacional que serve o Norte de Portugal.

Estando em curso os estudos e procedimentos que permitirão à NAV Portugal, E. P. E., construir e colocar em funcionamento a projectada estação de radar secundário, torna-se necessário o recurso a instrumentos preventivos do uso do solo na área circundante à estação de radar, evitando-se novas construções ou alterações às construções existentes ou à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar a construção daquela infra-estrutura, necessária à manutenção da qualidade e segurança do serviço de apoio à navegação aérea no espaço aéreo português.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Medidas preventivas 1 - As áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, ficam sujeitas ao regime de medidas preventivas estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

2 - As áreas definidas no número anterior são delimitadas da seguinte forma: a) Zona 1 - área delimitada, no plano horizontal, por uma...

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