Decreto n.º 112/78, de 27 de Outubro de 1978

Decreto n.º 112/78 de 27 de Outubro Considerando a necessidade de continuar a garantir às instalações da Bateria de Costa da Castanheira, na ilha de S. Miguel - face à nova reorganização do Exército -, as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhe competem; Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as instalações daquela Bateria; Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Bateria de Artilharia de Costa da Castanheira, na ilha de S. Miguel, e órgãos anexos, compreendidos: 1) Nos círculos de raio igual a 100 m, com centro nas peças, respectivos observatórios e posto de comando; 2) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 97º 00' e de 273º 00' (referido ao posto de observação de defesa próxima) e compreendida entre o arco de círculo de 100 m e toda a orla costeira.

Art. 2.º Sobre as áreas descritas no n.º 1) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritas no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos.

Art. 3.º Na área definida no n.º 2) do artigo 1.º é proibido, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cujas alturas acima do terreno natural não excedam os valores indicados para as áreas compreendidas entre os azimutes cartográficos e os arcos de círculo abaixo indicados, mas respeitando-se, contudo, o estabelecido no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964: 1) Entre os azimutes cartográficos de 97º 00' e 123º 30' e os arcos de círculo de raios iguais a 730 m e 2250 m, altura máxima 14 m; 2) Entre os azimutes cartográficos de 123º 30' e 174º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 575 m e 2100 m, altura máxima 15 m; 3) Entre os azimutes cartográficos de...

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