Decreto n.º 569/75, de 04 de Outubro de 1975

Decreto n.º 569/75 de 4 de Outubro Reconhecida legislativamente a necessidade de a Administração solicitar a colaboração de empregados de empresas particulares, sem prejuízo dos direitos dos mesmos, não faria sentido que o Ministério da Justiça não pudesse utilizar os magistrados dele dependentes em serviços estranhos às respectivas funções, garantindo-lhes todos os direitos, nomeadamente os de promoção.

Dispondo o artigo 119.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário que na falta de classificação actualizada o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação no que concerne à promoção até possuir elementos bastantes para se pronunciar e entendendo o mesmo Conselho não dever apreciar serviço que não seja o de juiz, há que procurar solução legal para evitar a recusa de comissão de serviço por banda dos magistrados que assim seriam injustamente prejudicados nas legítimas expectativas de carreira.

Porque o serviço prestado bem se pode enquadrar no Ministério Público, enquanto magistratura hierárquica, a que cabe o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas, parece não haver obstáculo a que tais magistrados se considerem como integrados na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração...

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