Decreto n.º 58/2001, de 15 de Novembro de 2001

Decreto do Presidente da República n.º 58/2001 de 15 de Novembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 1 - É ratificada a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, n.º 72/2001, em 20 de Setembro de 2001.

2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que: a) Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se: O agente do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exceder poder unitivo; Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida; b)...

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