Decreto n.º 51/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto n.º 51/90 de 27 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação Técnico-Económica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Zâmbia, feito em Lusaka, em 2 de Fevereiro de 1990, cuja versão original nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Zâmbia: Tendo presentes os fins e o espírito da Carta das Nações Unidas; Reconhecendo o dever e a vontade de reforçar e consolidar as relações futuras económicas e sociais existentes entre os seus países; No desejo de desenvolver entre si uma cooperação alargada com base nos princípios de absoluta igualdade e de benefícios mútuos e tendo em vista a melhoria dos níveis de vida dos respectivos povos; acordam no seguinte: Artigo1.º Estabelecimento da Comissão Mista 1 - Fica estabelecida entre os Governos Português e Zambiano uma Comissão Mista Permanente (adiante designada por Comissão).

2 - A Comissão será composta por membros do Governo e peritos dos dois Governos com responsabilidades nas áreas de cooperação acordadas.

Artigo2.º Objectivos Constitui objectivo do presente Acordo permitir aos dois Governos fixarem programas de cooperação e promoverem o desenvolvimento dos respectivos países.

Artigo3.º Funções da Comissão 1 - A Comissão terá como responsabilidades: a) Planear e preparar para adopção pelos Governos da República Portuguesa e da Zâmbia o programa de cooperação bilateral (adiante designado por Programa de Cooperação) necessário à execução dos objectivos do presente Acordo; b) A execução do Programa de Cooperação adoptado pelos dois Governos, nos termos da alínea anterior; c) Levar a cabo estudos e análises com vista a definir as fórmulas e os tipos mais apropriados de cooperação a estabelecer nos vários domínios, nomeadamente nos que se relacionam com o desenvolvimento económico de ambos os países, com...

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