Decreto n.º 58/89, de 15 de Novembro de 1989

Decreto n.º 58/89 de 15 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica nos Domínios do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA NOS DOMÍNIOS DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em conformidade com os princípios informadores do Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação nos domínios do ambiente e dos recursosnaturais.

Artigo 1.º Objecto 1 - A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, estabelecem, neste Protocolo, formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentam nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de águas, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, áreas protegidas, arborização, conservação da Natureza e defesa do consumidor.

2 - São executantes deste Protocolo, pela Parte Portuguesa, os departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, pela Parte Guineense, a Secretaria de Estado dos Recursos Naturais (SERN).

Artigo 2.º Acções de cooperação As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes, e terão as seguintes finalidades: a) Execução dos programas de trabalhos técnicos; b) Formação durante o emprego de técnicos e...

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