Decreto n.º 57/89, de 15 de Novembro de 1989

Decreto n.º 57/89 de 15 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Propriedade dos Blocos Habitacionais Destinados ao Alojamento de Cooperantes Portugueses, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU RELATIVO À PROPRIEDADE DOS BLOCOS HABITACIONAIS DESTINADOS AO ALOJAMENTO DE COOPERANTES PORTUGUESES.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau: Desejosas de aprofundar e desenvolver as relações de cooperação bilateral; Conscientes da necessidade de contribuir para a resolução da questão do alojamento dos agentes de cooperação portuguesa a prestarem serviço temporariamente na Guiné-Bissau; decidiram concluir o seguinte Protocolo: Artigo 1.º Propriedade dos blocos habitacionais O complexo habitacional denominado 'Blocos Habitacionais para a Cooperação Portuguesa', adiante designado por Blocos Habitacionais, é propriedade do Estado Português.

Artigo 2.º Impostos Os Blocos Habitacionais ficam sujeitos ao mesmo regime fiscal das...

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