Decreto n.º 56/89, de 09 de Novembro de 1989

Decreto n.º 56/89 de 9 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação, Sinalização Marítima e Oceanografia, feito em São Tomé e Príncipe, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA, SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, SINALIZAÇÃO MARÍTIMA E OCEANOGRAFIA.

Os Governos da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia, segurança da navegação, sinalização marítima e oceanografia.

I - Disposições gerais Artigo 1.º O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) o Instituto Hidrográfico (IH) e a Direcção de Faróis (DF), pelo lado português, e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado santomense, adiante designados por Partes.

Artigo 2.º As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais: a) Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação; b) Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento quer a sua formação complementar; c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime escolar normal...

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