Decreto n.º 54/89, de 09 de Novembro de 1989

Decreto n.º 54/89 de 9 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Energia entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuir para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da energia.

Artigo 1.º Finalidades do Acordo O presente Acordo visa estabelecer as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia, e o Instituto para a Cooperação Económica dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção de Indústria e Energia e a Empresa de Águas e Electricidade do Ministério da Economia e Finanças e o Ministério da Cooperação, pelo lado santomense, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da energia.

Artigo 2.º Acções de cooperação As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelasPartes: a) Consultadoria e apoio técnico aos problemas do sector energético, designadamente na elaboração de estudos técnicos e económicos, projectos de empreendimentos, execução de obras, engenharia financeira ou de outra índole, relacionados com o domínio em causa; b) Envio, em regime de permuta, das comunicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector e, bem assim, fichas bibliográficas da documentaçãoexistente; c) Apoio à organização de centros de documentação; d) Frequência de...

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