Decreto n.º 53/89, de 09 de Novembro de 1989

Decreto n.º 53/89 de 9 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular do Congo, feito em Brazzaville, aos 17 de Março de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Congo, abaixo denominados 'Partes Contratantes': Desejosos de reforçar os laços de amizade que unem o povo congolês e o povoportuguês; Interessados em promover a cooperação entre os dois países com vista ao seu desenvolvimento social, cultural, científico e técnico; acordaram no que segue: Artigo 1.º As Partes Contratantes decidem, na medida do possível, prosseguir conjuntamente os seus esforços com vista a intensificar a cooperação nos domínios económico, cultural, científico e técnico.

Artigo 2.º As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e concretizar esta cooperação por meio de acordos específicos.

Artigo 3.º Com a finalidade de concretizar a cooperação nos domínios visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem utilizar as seguintes formas de cooperação: a) Estudos e realização de projectos de desenvolvimento; b) Enquadramento técnico durante o período de arranque e de experimentação dosprojectos; c) Criação de empresas mistas industriais e comerciais; d) Formação de quadros; e) Intercâmbio de informação e de documentação; f) Intercâmbio de missões de estudo, organização de seminários; g) Participação, quando possível, em feiras nacionais organizadas por cada ParteContratante; h) Intercâmbios culturais, científicos e técnicos.

Artigo 4.º As Partes Contratantes comprometem-se a organizar entre elas consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões importantes de...

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