Decreto n.º 44/85, de 05 de Novembro de 1985

Decreto do Governo n.º 44/85 de 5 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social e o respectivo Protocolo Final, feitos em Viena em 18 de Abril de 1985, cujos textos em português e em alemão se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL A República Portuguesa e a República da Áustria, animadas do desejo de promover e alargar as relações entre os dois Estados contratantes no campo da segurança social, acordaram em celebrar a seguinte Convenção, tendo em consideração os princípios da Convenção Europeia de Segurança Social assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - Com respeito a esta Convenção entender-se-á: 1) Por 'Áustria', a República da Áustria, e por 'Portugal', a República Portuguesa; 2) Por 'Convenção Europeia de Segurança Social', a Convenção Europeia de Segurança Social, assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972 na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes; 3) Por 'legislação', as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que dizem respeito aos ramos de segurança social mencionados no artigo 2.º, parágrafo1; 4) Por 'autoridade competente', em relação à Áustria, os ministros federais, aos quais incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção, e, em relação a Portugal, os ministros ou as outras autoridades a quem incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção; 5) Por 'instituição', o organismo ou a autoridade encarregados de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1; 6) Por 'instituição competente', a instituição em que o interessado se encontre segurado à data em que seja apresentado o requerimento de prestações ou junto da qual exista direito a prestações ou pudesse existir no caso de essa pessoa residir no território do Estado contratante em que tenha estado segurada em último lugar; 7) Por 'familiar', um familiar segundo a legislação do Estado contratante em cujo território tem a sua sede a instituição a cargo da qual as prestações são concedidas; 8) Por 'abonos de família', em relação à Áustria, o abono de família e, em relação a Portugal, o abono de família, o abono complementar a crianças e jovens deficientes e o subsídio mensal vitalício.

2 - Outros termos usados na presente Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela Convenção Europeia de Segurança Social ou pela legislação internaaplicável.

ARTIGO 2.º 1 - A presente Convenção é aplicável: 1) Na Áustria, às legislações sobre: a) Prestações por doença e maternidade; b) Subsídio de desemprego; c) Abono de família.

2) Em Portugal, às legislações sobre: a) Prestações por doença e maternidade; b) Prestações de desemprego; c) Abono de família, abono complementar a crianças e jovem deficientes e subsídio mensal...

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