Decreto n.º 127/79, de 20 de Novembro de 1979

Decreto n.º 127/79 de 20 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Crédito entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, cujos textos em português e romeno acompanham o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Crédito entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, adiante denominados as Partes Contratantes, no desejo de incentivar a realização de objectivos económicos de interesse comum e a fim de criar novas possibilidades de promoção de cooperação económica e técnica, com base nos princípios da igualdade de direitos e de vantagem mútua, acordaram no seguinte: ARTIGO I O Governo da República Socialista da Roménia concede ao Governo da República Portuguesa um crédito de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos. Este crédito será utilizado pela Parte Portuguesa no pagamento de estudos, projectos, instrumentos e equipamentos produzidos na República Socialista da Roménia e exportados para Portugal, destinados aos sectores da indústria transformadora, incluindo a indústria química, da indústria mineira e de transportes e comunicações.

ARTIGO II Com vista à exportação de estudos, projectos, instrumentos e equipamentos no quadro do presente Acordo, proceder-se-á à assinatura de contratos, no período de dois anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, entre, por um lado, as pessoas jurídicas devidamente autorizadas pelo Governo Português, incluindo as empresas e serviços públicos, e, por outro lado, as organizações romenas legalmente autorizadas a exercer o comércio externo.

O período em questão poderá ser prorrogado por acordo entre as duas Partes Contratantes.

ARTIGO III Todas as importações complementares que se revelem necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo I do presente Acordo, assim como as despesas de transporte dos bens financiados e das importações complementares, não são abrangidas pelo crédito concedido, sendo suportadas pela Parte Portuguesa em divisas...

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