Decreto n.º 125/79, de 15 de Novembro de 1979

Decreto n.º 125/79 de 15 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado para aceitação com reservas o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução seguem anexos ao presente decreto.

Art. 2.º As reservas formuladas são as seguintes:

  1. Artigo III, secção 6, alíneas a) e b): 1 - A Agência só poderá deter ouro desde que seja dado conhecimento ao Banco de Portugal do seu montante e movimentos.

    2 - A Agência poderá possuir ou deter notas ou moedas metálicas portuguesas ou estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em Portugal, continente e ilhas adjacentes, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

    3 - Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidas noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pela Agência de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

  2. Artigo III, secção 8, alínea a): Ressalva-se que, para que a Agência não esteja sujeita ao regime do registo prévio (embora não necessite de cambiais), terá de obter uma autorização especial do Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo [Decreto n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 2.º, n.º 2, alínea b)].

    Não obstante o disposto na alínea a) desta secção, será somente aplicado quanto à matéria que é seu objecto o regime da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 1.º, com as limitações dos artigos 23.º, 34.º e 37.º c) Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii): Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10).

  3. Artigo VI, secção 18, alínea a), ii): Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 37.º, n.os 2 e 3 c) Artigo VI, secção 20: Esta disposição não será aplicada aos nacionais portugueses e residentes em Portugal.

    Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

    Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Acordo sobre os privilégios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seusMembros; Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto; Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção; O Conselho dos Governadores: 1 - Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas; 2 - Convida os Estados Membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

    ARTIGO I Definições SECÇÃO I No presente Acordo: i) A expressão 'Agência' designa a Agência Internacional da Energia Atómica; ii) Para os fins do artigo III, os termos 'bens e haveres' aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias; iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão 'representantes dos Membros' é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações; iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão 'reuniões convocadas pela Agência' visa as reuniões: 1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores; 2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela; 3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes; v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão 'funcionários da Agência' designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

    ARTIGO II Personalidade jurídica SECÇÃO 2 A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

  4. Para contratar; b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; c) De estar em juízo.

    ARTIGO III Bens, fundos e haveres SECÇÃO 3 A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que...

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