Decreto n.º 666/75, de 22 de Novembro de 1975

Decreto n.º 666/75 de 22 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transportes Aéreos entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Lisboa em 22 de Maio de 1975, bem como o respectivo anexo, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português vão juntos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO DE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria a seguir designados Partes Contratantes: Tendo subscrito a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Conscientes das potencialidades da aviação comercial como meio de transporte e de promoção de amigável compreensão e boa vontade entre os povos, em constante alargamento; Considerando ser desejável organizar em bases de igualdade e reciprocidade os serviços aéreos entre os dois países e consequentemente reforçar as suas relações no campo da aviação civil; Desejando concluir um acordo com o objectivo de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos territórios português e húngaro: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Para efeitos do presente Acordo e do seu anexo: a) 'A Convenção' significará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui todos os anexos adoptados nos termos do artigo 90 da referida Convenção e todas as emendas aos anexos e à Convenção nos termos dos artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; b) 'Autoridades aeronáuticas' significará, no caso de Portugal, o Ministro dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Popular da Hungria, o Ministro das Comunicações e Correios, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar as funções das autoridades aeronáuticas; c) 'Território' em relação a um Estado significará as áreas terrestres e águas territoriais adjacentes às mesmas, incluindo o espaço aéreo sobre elas, sob a soberania do referido Estado; d) 'Serviços acordados' significará os serviços aéreos planeados que possam ser operados por virtude deste Acordo; e) 'Rotas especificadas' significará as rotas aéreas, como determinadas na parte relevante do anexo ao presente Acordo, nas quais os serviços acordados possam vir a seroperados; f) 'Companhia aérea designada' significará uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes nos termos do artigo 3 do presente Acordo; g) 'Serviço aéreo', 'serviços aéreos internacionais' e 'escala para fins não comerciais' terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96 da Convenção.

ARTIGO 2 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com o objectivo de operar os serviços acordados pela companhia aérea designada nos termos seguintes: a) Sobrevoar através do seu território sem aterrar; b) Aterrar no seu território para fins não comerciais; c) Aterrar no seu território com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio, nos pontos especificados nas rotas especificadas, nos termos do presente Acordo e do respectivo anexo.

  1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser tomada como conferindo à companhia aérea designada de uma das Partes Contratantes o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio, destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante (cabotagem).

    ARTIGO 3 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma companhia aérea com o objectivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

  2. Uma vez recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, nos termos do disposto nos §§ 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à companhia aérea designada as apropriadas autorizações de exploração.

  3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes, antes de concederem a autorização de exploração à companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, poderão exigir à companhia aérea que lhes demonstre que: a) Cumpre as obrigações prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pelas mesmas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção; b) A sua propriedade substancial e contrôle efectivo...

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