Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968

Decreto n.º 48689 O desenvolvimento que a Armada tomou nestes últimos anos motivou uma crescente desactualização da estrutura dos seus organismos centrais. Esta desactualização justificaria uma remodelação profunda na orgânica da administração central da Marinha. Todavia, julga-se que nas condições anormais em que as forças armadas presentemente vivem não será prudente proceder a essa remodelação, pela perturbação que, mesmo por pouco tempo, poderia causar.

Nestas condições, com o presente diploma procura-se, sòmente, melhorar nos aspectos principais a estrutura atrás referida. Aliás, a experiência que se obtiver com as alterações agora introduzidas na organização da administração central da Marinha permitirá, num futuro próximo, e com mais segurança, proceder à remodelação completa da mesma administração.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º São criados no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de superintendente dos Serviços do Material da Armada e extinto o cargo de superintendente dos Serviços da Armada.

§ 1.º Os cargos de superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de superintendente dos Serviços do Material da Armada são exercidos por contra-almirantes.

§ 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material, sem prejuízo da subordinação directa ao Ministro da Marinha para todos os fins que esta entidade julgar convenientes, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada e integrados no Estado-Maior da Armada.

§ 3.º Os superintendentes referidos no corpo deste artigo têm a hierarquia definida na alínea c) do § 4.º do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Armada, sendo considerado de maior hierarquia o mais antigo no posto de contra-almirante.

§ 4.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material são vogais do Conselho Superior da Armada e do Conselho Técnico Naval.

Art. 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material despacham directamente os assuntos relativos às suas atribuições com o Ministro da Marinha e com o chefe do Estado-Maior da Armada e para o exercício das suas funções: a) Utilizam como órgão de trabalho e de estudo as divisões do Estado-Maior da Armada que forem designadas pelo chefe do Estado-Maior da Armada; b) Dispõe cada um de uma secretaria.

Art. 3.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material têm a competência criminal e disciplinar que era conferida ao superintendente dos Serviços da Armada pelo Regulamento de Disciplina Militar, pelo Código de Justiça Militar e pelo Regulamento para Execução do Código de Justiça da Armada. A delegação de competência do chefe do Estado-Maior da Armada em matéria de administração de justiça, estabelecida na legislação em vigor, recairá no superintendente dos Serviços doPessoal.

Art. 4.º Compete ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal que pertence ao Ministério da Marinha, qualquer que seja o ramo em que preste serviço, com excepção das matérias que respeitem a administração financeira, tais como vencimentos, pensões, ajudas de custo e outras de idêntica natureza.

§ 1.º Para os fins referidos no corpo deste artigo, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada exerce autoridade funcional: a) Em todos os organismos do Ministério da Marinha no que respeita a recrutamento, selecção, movimento, justiça, disciplina, saúde, educação física, assistência religiosa e bem-estar do pessoal; b) Em todos os estabelecimentos de ensino do ramo naval do Ministério da Marinha, com excepção do Instituto...

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