Decreto n.º 27/2012, de 16 de Novembro de 2012
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 27/2012 de 16 de novembro A República Portuguesa e a República da Colômbia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram a 2 de novembro de 2011, em Bogotá, um Acordo sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- laterais entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, ofi- ciais e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto em estadas de curta duração, para território do outro país.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomá- ticos, Oficiais e Especiais, assinado em Bogotá, a 2 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ou- tubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Assinado em 6 de novembro de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 8 de novembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E ESPECIAIS. A República Portuguesa e a República da Colômbia, adiante designadas como «Partes»: Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- tulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais das Partes.
Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:
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«Passaporte válido» designa o passaporte diplomá- tico, oficial ou especial que, no momento de saída do território de uma das Partes, tenha pelo menos 90 dias de validade;
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«Membro da família» designa os cônjuges ou as pessoas que com aquele vivam em união de facto, assim como os descendentes e ascendentes a cargo do titular do passaporte diplomático, oficial ou especial.
Artigo 3.º Estadia de curta duração 1 — Os nacionais portugueses titulares de passapor- tes diplomáticos ou especiais podem entrar e permanecer sem visto no território da República da Colômbia por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada. 2 — Os nacionais colombianos titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais podem entrar e permanecer sem visto no...
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