Decreto n.º 11/2013, de 17 de Junho de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto n.º 11/2013 de 17 de junho A Junta de Freguesia de Lordosa, no uso de poderes delegados, por deliberação de 15 de fevereiro de 2004, da assembleia dos compartes dos baldios de Sanguinhedo de Maçãs, da freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno dos referidos baldios, com a área de 24 hectares e que integra o Perímetro Florestal de São Sal- vador, constituído por Decreto de 27 de novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de novembro de 1941. A parcela de terreno a excluir do regime florestal é contígua a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Sanguinhedo de Maçãs, e foi alienada na sequência da supra referida deliberação da assembleia dos compartes dos respetivos baldios, ao abrigo da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, para expansão urbana da freguesia de Lordosa.

Aqueles terrenos vêm sendo administrados, desde 1977, em regime de associação entre o Estado, atualmente através do Instituto da Conservação da Natureza e das Flores- tas, I. P., e os compartes, encontrando-se ocupados por povoamento de pinheiro-bravo.

A concretização do fim da exclusão do regime florestal obriga a proceder à alteração do uso atual do solo, que é flo- restal e se enquadra no disposto na parte VI do artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.

A desafetação do regime florestal desta parcela de ter- reno de baldio não inviabiliza, nem irá causar perturbação significativa na continuidade da gestão florestal do Perí- metro Florestal de São Salvador.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Viseu, que emitiram pareceres favoráveis.

Assim: Nos termos da alínea

g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se en- contra submetida por Decreto...

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